- Dra. Tatiane Rodrigues
Coronavírus: como fica o mandato do síndico?
Atualizado: 3 de nov. de 2022

(imagem retirada do site canva)
Estamos diante de uma situação em que devemos evitar aglomerações, assim em diversas cidades brasileiras a ordem foi fechar o comércio e que as pessoas fiquem em casa, é o que chamamos de isolamento social.
No condomínio não pode ser diferente, por este motivo as áreas comuns estão fechadas e as assembleias estão suspensas.
1 Como fica se o mandato do síndico acabou?
De acordo com o previsto no artigo 1.347 do Código Civil, quando é eleito o síndico, o seu mandato não pode ser superior a dois anos, o que significa que quando acaba o mandato do síndico deve ser feita uma assembleia para que haja a sua reeleição ou a nomeação de um novo síndico.
Com a impossibilidade de realizar assembleia, o síndico permanecerá no exercício da função até que seja possível a realização da assembleia para a eleição de síndico, é o que chamamos de prorrogação tácita.
A prorrogação tácita ocorre quando o mandato do síndico já encerrou e não houve uma assembleia para a sua reeleição ou a eleição de um novo síndico. Isto é permitido já que o condomínio não pode ficar sem um representante.
2. E os pagamentos das contas?
Primeiramente, o momento exige um bom senso dos bancos, para que permitam que os síndicos tenham acesso as contas do condomínio, levando em conta que houve a prorrogação tácita do mandato.
Na prática, algumas vezes os bancos tendem a bloquear a conta assim que é encerrado o mandato, por isto falando que o momento exige um bom senso.
Vejamos o seguinte julgado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - CABIMENTO NO CASO - O banco agravado bloqueou a conta corrente do condomínio coagravante, ante o vencimento do mandato da última síndica eleita, sem que tenha ocorrido novas eleições, pois nessa hipótese seu mandato é prorrogado tacitamente até ulterior eleição, consoante permissivo contido no art. 1.347 do Código Civil, pois não se admite um condomínio sem regular representante - Tutela de urgência deferida. Recurso provido. (TJSP - AI 2002590-52.2019.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca. Data de julgamento: 03/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 03/04/2019).
No caso do julgado acima o banco bloqueou a conta por ter vencido o mandato da síndica. Foi necessário ingressar com uma ação para que a conta fosse desbloqueada, pois houve a prorrogação tácita do mandato da síndica.
Portanto, caso ocorra o bloqueio da conta, será necessário ingressar com um processo contra o banco para solicitar o desbloqueio, pela urgência, já que as contas do condomínio devem ser pagas, deve ser feito um pedido de antecipação da tutela (pedido que o juiz determine o desbloqueio da conta antes do fim do processo).
3. Da possibilidade da realização de assembleia virtual
Uma outra alternativa além do adiamento da assembleia é a realização da assembleia virtual.
Mas para que isso seja possível é necessário que tenha previsão da possibilidade das assembleias serem feitas eletronicamente na convenção do condomínio. Além da previsão, o condomínio deve estar preparado para fazer este tipo de assembleia.
Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 31 de março de 2020.
SCHWARTZ, Rosely Benevides de Oliveira. Revolucionando o condomínio: saiba se seu condomínio é bem administrado. 15. ed. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.
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