- Dra. Adriane Felix
COVID-19: Posso parar de pagar a pensão durante a quarentena?
Atualizado: 26 de out. de 2022
Ante a pandemia que estamos vivenciando, é extremamente compreensível que quem paga pensão alimentícia tenha essa dúvida, ainda mais, ante a preocupação de como tudo ocorrerá para se normalizar, neste artigo, vamos lhe orientar sobre o que fazer.

Todos nós estamos cientes que a economia do Brasil e do mundo ficará comprometida, devido à pandemia que estamos vivendo, com isso, muitos trabalhadores estão ficando desempregados, outros com salários reduzidos, e, alguns sem rendimentos para adimplir com a integralidade de suas obrigações e subsistência.
Devemos pensar que a pensão possui caráter alimentar, e que, deixar de prestá-la ao filho, poderá comprometer significativamente a manutenção da vida do mesmo, assim, não é possível deixar de pagar a pensão alimentícia.
Contudo, é importante sempre observar o acordo que determinou o pagamento da pensão alimentícia, pois, geralmente, há a previsão do pagamento em caso de desemprego, ou até mesmo em caso de redução salarial para que o acordo permaneça sendo cumprido.
Ressalta-se ainda que, conforme previsto no art. 1.699 do Código Civil, a exoneração, redução ou até a majoração do pagamento da pensão alimentícia não é automática, devendo o interessado reclamar em juízo. Vejamos o art. 1.699 do Código Civil:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Caso a sentença que determinou o pagamento da pensão não preveja valores em caso de desemprego, ou, em caso de redução de rendimentos, o ideal, devido à pandemia que estamos vivendo, onde não está fácil para ninguém, seria propor um acordo com o(a) representante do(a) menor, seja para diminuir o valor da pensão, ou, auxiliar com o pagamento da pensão ‘in natura’, que seria a entrega alimentos, vestimenta, remédios, etc. , propriamente ditos, e não necessariamente em dinheiro, neste período, e, homologar em juízo para que não haja problemas futuros.
Alguns podem estar se perguntando: - “E se eu não tiver nenhum rendimento, como eu vou pagar a pensão mesmo que seja reduzida?”, uma possibilidade é buscar do princípio da solidariedade familiar para suprir a demanda.
O princípio da solidariedade familiar consiste nos parentes de grau mais próximo (geralmente os avós da criança) auxiliar no pagamento da pensão, conforme prevê o art. 1.698 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
O objetivo central é não deixar que a vida da criança seja comprometida pela falta do pagamento da pensão alimentícia, caso tenham interesse em saber como funciona a pensão paga pelos avós, clique aqui.
No mais, é importantíssimo frisar que, o inadimplemento voluntário da pensão alimentícia poderá acarretar em todos os efeitos da execução, seja a penhora de bens ou até mesmo a prisão civil, por isso, ante ao fato excepcional que todos estamos vivendo, o mais indicado é tentar um acordo extrajudicial com o(a) representante do(a) menor, e, se mesmo assim não for possível chegar a um acordo, é plenamente viável a ingresso de ação judicial para resolver a questão.
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