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Inventário em cartório com herdeiro menor ou testamento: o que mudou e quando isso é possível

Foto do escritor: Dra. Adriane Felix
Dra. Adriane Felix
27 de ago.
12 min de leitura

Durante muito tempo, duas perguntas praticamente resolviam a escolha entre cartório e Judiciário em um inventário: Há herdeiro menor ou incapaz? Existe testamento?


Se a resposta fosse positiva para qualquer uma delas, a orientação normalmente seguia para o inventário judicial. Hoje, essa resposta já não pode ser dada de forma automática.


A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial e passou a admitir a escritura pública, mediante requisitos específicos, inclusive quando existem herdeiros menores ou incapazes e em determinadas sucessões com testamento.


A mudança foi relevante. Mas ela não transformou todo inventário com menor ou testamento em um caso simples de cartório. Na verdade, surgiram novas perguntas:


  • Se existe menor, como será feita a partilha?

  • O Ministério Público deverá participar?

  • Há algum ato de disposição sobre patrimônio do incapaz?

  • Se existe testamento, ele já passou pela etapa judicial necessária?

  • O que exatamente consta nesse testamento?

  • A família realmente está de acordo sobre a divisão?

  • E o patrimônio que precisa ser partilhado é compatível com as limitações da via extrajudicial?


Por isso, hoje faz pouco sentido decidir o procedimento olhando apenas para uma característica isolada da sucessão. A pergunta deixou de ser simplesmente “tem menor ou testamento?” Passou a ser: diante desta família, deste patrimônio e desta partilha, os requisitos para o inventário extrajudicial estão efetivamente presentes?


  1. O que mudou com a Resolução nº 571/2024?

A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução nº 35/2007, que já regulamentava inventário, partilha, divórcio e outros atos consensuais realizados extrajudicialmente.


Entre as mudanças, houve ampliação das possibilidades de utilização do cartório em situações que antes costumavam levar o inventário ao Judiciário.


Passaram a existir regras expressas sobre inventário com menor ou incapaz, sucessão com testamento e até alienação de bens do espólio em determinadas circunstâncias.


Também foram tratadas questões ligadas ao companheiro sobrevivente e a outros aspectos da sucessão extrajudicial.


A desjudicialização avançou. Só que, especialmente quando existe alguém juridicamente vulnerável, ela veio acompanhada de controles. É justamente aí que começam as diferenças práticas.


  1. Tem herdeiro menor. Ainda assim pode ser feito em cartório?

Pode, em determinadas situações. A existência de menor ou incapaz deixou de impedir automaticamente o inventário extrajudicial.


O art. 12-A da Resolução nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024, passou a admitir a escritura pública desde que sejam atendidas as condições estabelecidas pelo CNJ. E uma dessas condições interfere diretamente na forma de dividir os bens.


  1. O menor não pode receber “qualquer composição” equivalente ao seu quinhão

Imagine uma herança composta por um apartamento, uma casa, aplicações financeiras e um veículo. Há dois herdeiros adultos e uma criança.


A família chega a um consenso aparentemente bastante razoável: um dos adultos ficaria com a casa; outro, com o apartamento; e a criança receberia aplicações financeiras em valor equivalente à sua parte.


Em um inventário formado apenas por pessoas capazes, uma composição dessa natureza poderia ser analisada dentro da autonomia dos interessados.


Com menor ou incapaz, a regra extrajudicial é mais restrita. A regulamentação do CNJ determina que o quinhão hereditário ou a meação do interessado menor ou incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados.


Isso muda bastante a liberdade da família para montar a partilha. Não basta que os adultos considerem a divisão economicamente justa.


É preciso verificar se ela preserva o patrimônio do menor exatamente da forma exigida pela regulamentação. Por isso, antes de escolher o cartório, talvez seja necessário abrir a proposta de partilha e olhar bem para ela.


A presença do menor pode ser perfeitamente compatível com o inventário extrajudicial. Mas a partilha que a família deseja fazer pode não ser.


  1. Também não é possível dispor livremente do patrimônio do menor

Há outra proteção importante.


A Resolução impede, nesse procedimento, atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. Isso ganha importância quando a família pretende fazer algo além de uma divisão proporcional simples.


Talvez todos queiram vender determinado imóvel. Ou atribuí-lo exclusivamente a um herdeiro adulto e compensar os demais com outros bens.


Pode haver intenção de trocar participações patrimoniais, fazer equalizações ou montar uma divisão que seja economicamente mais conveniente para a família.


Quando isso atinge a parcela pertencente ao menor, a existência de consenso dos adultos não resolve a questão.

É preciso respeitar os limites próprios da via extrajudicial.


Às vezes, é justamente nesse ponto que uma família descobre que o cartório é juridicamente possível em tese, mas não comporta a partilha que ela pretende realizar.


  1. E o Ministério Público?

Ele entra nessa estrutura. No inventário extrajudicial com menor ou incapaz, não basta que os herdeiros compareçam ao tabelionato, assinem e encerrem o procedimento.


O expediente deve ser encaminhado ao Ministério Público. A eficácia da escritura depende de manifestação favorável.


Se houver impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, a questão deverá ser submetida ao juízo competente.


Portanto, quando alguém diz: “Agora inventário com menor pode ser feito em cartório.” a informação está correta, mas incompleta. Uma resposta mais precisa seria: pode, desde que a divisão respeite as regras de proteção do menor, não envolva disposição vedada de seus direitos e obtenha manifestação favorável do Ministério Público.


Isso é bem diferente de um inventário extrajudicial formado apenas por herdeiros plenamente capazes.


  1. E se houver um bebê ainda não nascido?

A regulamentação também trata do nascituro. Quando houver nascituro do autor da herança, a escritura nos moldes previstos para essa situação dependerá da definição prevista na própria Resolução quanto ao nascimento e à parentalidade.


Esse detalhe deixa claro por que um inventário não deveria começar apenas com a pergunta: “Quais imóveis ele deixou?”


Antes dos bens, existe uma questão mais elementar: quem participa juridicamente dessa sucessão? Às vezes, a resposta ainda está em formação.


  1. E quando existe testamento?

Aqui ocorreu outra mudança importante.


A existência de testamento também deixou de significar, por si só, que todo o inventário precisará necessariamente ocorrer judicialmente. A Resolução nº 571/2024 incluiu o art. 12-B na Resolução nº 35/2007 e passou a admitir inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando a pessoa falecida deixou testamento.


Mas há uma diferença essencial em relação a um inventário extrajudicial comum. O testamento precisa passar antes pelo Judiciário.


  1. O inventário pode ir ao cartório. O testamento, antes disso, precisa ser tratado judicialmente

Quando existe testamento válido e eficaz, a regulamentação exige autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado.


Então não se trata de uma sucessão completamente desvinculada do Poder Judiciário.


Há duas etapas que não devem ser confundidas. Primeiro, existe a questão relativa ao próprio testamento. Depois, existe o inventário e a partilha dos bens. Atendidos os requisitos da regulamentação, essa segunda etapa pode seguir por escritura pública.


Essa distinção costuma esclarecer bastante a dúvida de quem ouve que “inventário com testamento agora pode ser feito em cartório”. Pode. Mas não significa simplesmente levar o documento ao tabelionato e começar a partilha.


  1. Saber que existe um testamento também não basta. É preciso lê-lo

Dois inventários podem ter testamento e seguir caminhos diferentes.


No primeiro, o conteúdo do documento permite a continuidade pela via extrajudicial depois da etapa judicial necessária. No segundo, uma única disposição pode impedir essa solução.


A Resolução prevê, por exemplo, que, se houver no testamento reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário e a partilha extrajudiciais não poderão ser realizados.


O procedimento deverá seguir judicialmente. Por isso, a informação: “Meu pai deixou testamento.” Ainda não permite concluir muita coisa.


É preciso saber qual testamento existe, se está válido e eficaz, se já houve abertura e cumprimento, o que foi determinado e se alguma disposição interfere na via pretendida.


Nesse ponto, a análise deixa de ser sobre a existência do documento. Passa a ser sobre seu conteúdo.


  1. E se o testamento foi revogado ou perdeu a eficácia?

Também não é recomendável presumir que, se o testamento “não vale mais”, ele pode simplesmente ser ignorado.


A regulamentação prevê tratamento específico para hipóteses de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, exigindo a definição judicial pertinente por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento.


E esse ponto continua especialmente atual. Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ rejeitou proposta que pretendia flexibilizar justamente a necessidade dessa definição judicial em situações envolvendo testamentos revogados ou caducos.


Portanto, até a atualização deste artigo, essa etapa judicial continua sendo exigida nas hipóteses abrangidas pela regra.


É um bom exemplo de como o inventário extrajudicial se ampliou sem deixar de possuir mecanismos de controle. As possibilidades cresceram. As formalidades simplesmente mudaram de lugar em algumas situações.


  1. Pode haver menor e testamento ao mesmo tempo?

Sim. E, naturalmente, nesse caso as exigências se acumulam.


A regulamentação determina que, existindo interessado menor ou incapaz em uma sucessão testamentária, também sejam observadas as regras específicas destinadas à sua proteção.


Ou seja, será necessário analisar ao mesmo tempo:

  • o testamento e sua etapa judicial;

  • o conteúdo das disposições testamentárias;

  • a forma da partilha;

  • a proteção do quinhão do menor;

  • a inexistência de atos de disposição vedados;

  • e a participação do Ministério Público.


É justamente o tipo de situação em que responder apenas: “Pode fazer no cartório.” Seria pouco útil. A resposta correta depende da estrutura inteira.


  1. Cartório continua exigindo consenso

A ampliação da via extrajudicial não transformou o tabelionato em lugar para resolver litígio sucessório.


Se os herdeiros discutem quem tem direito à herança, se há divergência relevante sobre união estável, ocultação de bens, titularidade, composição do patrimônio ou forma da partilha, o problema já não é simplesmente escolher onde assinar uma escritura.


Há conflito a ser resolvido. E existe uma diferença que costuma aparecer na prática: todos podem concordar que “querem fazer o inventário” e, ainda assim, não concordar sobre a partilha.


Um herdeiro quer vender o imóvel. Outro quer permanecer com ele. Um sustenta que determinada quantia integra a herança. Outro discorda. Há divergência sobre a participação de companheiro sobrevivente.


Nesse cenário, existe consenso para iniciar o procedimento, mas talvez não exista consenso patrimonial suficiente para concluí-lo extrajudicialmente.


Querer resolver não é necessariamente concordar sobre como resolver. Essa diferença importa.


  1. Menor e testamento não são as únicas coisas que definem a via

Mesmo que os requisitos especiais estejam preenchidos, o inventário ainda pode trazer outras questões:


  • Pode haver discussão sobre meação.

  • Imóveis irregulares.

  • Participação em empresas.

  • Investimentos difíceis de localizar.

  • Dívidas.

  • Questões tributárias.

  • Necessidade de venda de patrimônio.

  • Falta de liquidez.

  • Bem situado no exterior.

  • Documentos incompletos.

  • Administração urgente de uma empresa ou de um imóvel.


Essas situações não significam automaticamente que o inventário tenha de ser judicial. Mas mostram por que a escolha da via não deveria acontecer antes de se conhecer minimamente o patrimônio.


Às vezes, o cartório é perfeitamente possível e eficiente. Em outra sucessão, a família até preencheria os requisitos formais para utilizá-lo, mas precisará praticar atos que tornam outra estrutura mais adequada.


A possibilidade é uma parte da decisão. A utilidade é outra.


  1. Uma empresa familiar pode mudar completamente essa conta

Imagine que a pessoa falecida possuía participação relevante em uma empresa. Há um herdeiro menor.


Os demais familiares concordam que seria melhor deixar toda a participação societária com um dos herdeiros adultos, que já administra o negócio, e compensar a criança com imóveis e aplicações.


Economicamente, a ideia pode fazer bastante sentido. Talvez seja, inclusive, a divisão mais funcional para a família e para a continuidade da empresa.


Mas, se a intenção é utilizar o inventário extrajudicial com menor, essa proposta precisa ser confrontada com a regra que exige preservação da parte ideal do incapaz em cada bem inventariado e com a vedação a atos de disposição de seus direitos.


De repente, a pergunta “cartório ou Judiciário?” deixa de ser abstrata. Ela passa a depender daquilo que a família quer fazer com os ativos.


Por isso, em patrimônios mais complexos, uma pergunta costuma vir antes: qual partilha faria sentido para esta família? Só depois vale verificar qual procedimento consegue comportá-la juridicamente.


  1. Também ficou mais fácil vender um bem do espólio em determinadas situações

A Resolução nº 571/2024 trouxe outra mudança relevante para um problema bastante comum em inventários.


A família possui patrimônio. Mas não possui dinheiro disponível. Há imóveis, talvez empresa, talvez terrenos. Ao mesmo tempo, existem tributos, emolumentos, despesas registrais e outros custos necessários para concluir a sucessão.


Em determinadas condições, a regulamentação passou a admitir que o inventariante, por escritura pública e sem prévia autorização judicial, aliene bens móveis ou imóveis do espólio para viabilizar o pagamento de despesas relacionadas ao inventário.


Não é uma autorização genérica para vender livremente o patrimônio. A Resolução estabelece requisitos, incluindo tratamento das despesas, destinação do preço, questões tributárias e prestação de garantia pelo inventariante.


Ainda assim, a novidade pode ser bastante útil quando há patrimônio relevante e pouca liquidez. Esse é um problema sucessório muito concreto: a família tem bens, mas não tem caixa.


Antes da alteração, essa situação podia levar a caminhos mais burocráticos. Hoje existe uma alternativa extrajudicial que precisa ser analisada quando os requisitos estiverem presentes.


  1. Em agosto de 2026 houve outra mudança importante sobre o ITCMD

O cenário continuou mudando.


Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu revogar a regra que condicionava a lavratura da escritura de inventário extrajudicial ao recolhimento prévio dos tributos incidentes. A decisão foi divulgada pelo CNJ no dia seguinte.


Na prática, o recolhimento antecipado do ITCMD deixou de poder ser exigido, nos termos definidos pelo Conselho, como condição prévia para a lavratura da escritura. É importante não confundir essa mudança com isenção. O imposto continua existindo.


A obrigação de pagamento permanece e deve ser analisada conforme a legislação estadual aplicável.


O que mudou é a exigência de que o pagamento necessariamente anteceda a escritura como condição para sua lavratura.


Essa alteração se soma a outra decisão tomada pelo CNJ em abril de 2026, quando o Conselho afastou a exigência de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa como condição para a escritura de inventário e partilha extrajudicial.


São mudanças que reduzem barreiras formais. Não eliminam tributos, dívidas ou outras obrigações da sucessão.


E essa distinção é essencial para não transformar uma notícia sobre desburocratização em uma conclusão muito maior do que ela realmente representa.


  1. Inventário em cartório continua precisando de advogado

Extrajudicial não quer dizer “sem advogado”. A assistência jurídica continua obrigatória.


E, quando existe testamento, a própria regulamentação prevê a representação dos interessados por advogado. Mas a atuação não deveria começar no dia da assinatura da escritura.


Até chegar ali, já foi necessário responder várias perguntas:


  • Quem são os herdeiros?

  • Existe meação?

  • Qual patrimônio realmente pertence ao espólio?

  • Há testamento?

  • O que ele estabelece?

  • Há menor?

  • A forma de partilha atende às exigências específicas?

  • Existem dívidas?

  • Empresas?

  • Imóveis irregulares?

  • Quais tributos incidem?

  • Há necessidade de venda de algum bem?

  • Existe liquidez?

  • Todos realmente concordam com a divisão?


A escritura é o resultado documental dessas respostas. Ela não deveria ser o lugar em que a família começa a procurá-las.


  1. Fazer em cartório significa terminar mais rápido?

Pode significar.


Em muitos casos, quando há consenso, documentação organizada e uma partilha compatível com a via extrajudicial, o cartório oferece uma solução bastante eficiente. Mas a palavra “cartório” não elimina os problemas que já existem no patrimônio.


Se um imóvel precisa de regularização, alguém terá de resolver. Se a empresa está com documentação desatualizada, isso continuará sendo relevante. Se existe testamento ainda sem abertura e cumprimento, a etapa judicial precisará acontecer. Se há menor, o Ministério Público deverá se manifestar. Se os herdeiros ainda discutem a divisão, o tabelião não solucionará esse conflito.


Por isso, prometer que um inventário será rápido apenas porque “vamos fazer em cartório” antes de conhecer a sucessão pode criar uma expectativa difícil de sustentar.


Às vezes, o que realmente acelera o inventário acontece antes do protocolo:


  • documentos organizados;

  • patrimônio identificado;

  • divisão discutida;

  • pendências conhecidas;

  • e uma estratégia compatível com aquilo que a família precisa fazer.


  1. Então como decidir entre cartório e Judiciário hoje?

As antigas respostas automáticas ficaram ultrapassadas. Hoje, não é correto dizer: “Tem menor? Então obrigatoriamente será judicial.” Também não é correto afirmar: “Tem testamento? Então o inventário inteiro precisa ser judicial.”


Mas o extremo oposto também cria problema: “Agora qualquer inventário com menor ou testamento pode ser feito no cartório.” Não pode.


Uma forma mais segura de analisar a questão é avançar por etapas:


  • Primeiro: a via extrajudicial é juridicamente admitida para essa composição familiar?

  • Depois: se há menor ou incapaz, a partilha pretendida respeita as condições especiais?

  • Se existe testamento, a etapa judicial necessária já ocorreu e seu conteúdo permite a escritura?

  • Há consenso real sobre os bens e a divisão?

  • Existe algum ato que a família precisa praticar e que não se encaixa adequadamente na estrutura extrajudicial?

  • O patrimônio exige providência específica?


Depois dessas respostas, a escolha deixa de ser baseada em uma regra decorada e passa a refletir o inventário que realmente existe.


  1. O que não mudou com todas essas alterações

O procedimento mudou bastante. A necessidade de compreender a sucessão, não.


Se há imóveis, empresas, investimentos ou uma estrutura familiar mais complexa, ainda será necessário identificar quem participa, separar eventual meação, saber o que integra o espólio, levantar ativos e passivos e compreender como a família pretende dividir o patrimônio.


A tributação continua relevante. A liquidez continua relevante. O conteúdo do testamento continua relevante. A regularidade dos bens continua relevante. O consenso continua relevante.


A grande mudança é que hoje existem mais caminhos para chegar ao resultado. E isso é positivo.


Mas mais opções também significam que escolher o procedimento exige um pouco mais de raciocínio. Antes, algumas características encerravam a discussão. Hoje, elas apenas iniciam a análise.


  1. Inventário em cartório com menor ou testamento: afinal, é possível?

Sim, em determinadas situações.


A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir expressamente o inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que sejam respeitadas as condições previstas para proteção de seu quinhão, não haja os atos de disposição vedados e exista manifestação favorável do Ministério Público.


Também tornou expressa a possibilidade de inventário extrajudicial quando existe testamento, desde que cumpridos os requisitos próprios, inclusive a etapa judicial antecedente relacionada à abertura e ao cumprimento do testamento.


Em agosto de 2026, o CNJ avançou novamente ao afastar o recolhimento prévio do ITCMD como condição para lavratura da escritura, sem eliminar a própria obrigação tributária.


Portanto, há mais possibilidades do que existiam há alguns anos. Só que a pergunta útil também mudou. Em vez de simplesmente: “Posso fazer o inventário no cartório?” vale perguntar: “Considerando quem são os herdeiros, o patrimônio existente e a divisão que pretendemos realizar, quais requisitos precisam ser cumpridos e qual via consegue acomodar adequadamente essa sucessão?” É essa resposta que define a estratégia.


A Rodrigues & Felix Sociedade de Advogados atua em inventários e partilhas, com análise da composição familiar e patrimonial, testamento, imóveis, investimentos, participações societárias, documentação e demais circunstâncias relevantes para a definição da estratégia sucessória.


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