Inventário com imóveis, empresas e investimentos: o mapa patrimonial vem antes da escolha da via


Quando uma família procura orientação para iniciar um inventário, uma das primeiras perguntas costuma ser:“Dá para fazer em cartório ou precisa ser judicial?”
É uma pergunta importante.
Só que, quando há imóveis, empresas, investimentos, dívidas ou uma estrutura familiar mais complexa, talvez ela não seja a primeira pergunta a ser respondida.
Antes de escolher o procedimento, é preciso entender o que aquela sucessão realmente envolve.
Quem são os herdeiros? Existe cônjuge ou companheiro sobrevivente? Qual era o regime de bens? Há testamento? Quais imóveis pertenciam efetivamente à pessoa falecida? Existem financiamentos? Participações em empresas? Aplicações financeiras? Dívidas? Doações feitas anteriormente? Algum bem ainda precisa ser regularizado?
Às vezes, a família chega sabendo que existem “três imóveis e uma empresa”. Quando os documentos começam a ser analisados, a fotografia muda: Um dos imóveis era do casal. Outro havia sido adquirido antes do casamento. A empresa possui patrimônio próprio. Há uma aplicação financeira cuja natureza precisa ser verificada. Um dos imóveis continua financiado.
E aquilo que parecia uma divisão relativamente simples começa a exigir algumas classificações antes de qualquer cálculo.
É por isso que, em patrimônios mais estruturados, o inventário deveria começar por uma espécie de mapa patrimonial e sucessório.
Primeiro se descobre quem participa da sucessão e o que realmente compõe o patrimônio transmitido. Depois se pensa em partilha. E somente então faz sentido definir qual caminho será utilizado para formalizá-la.
Antes dos bens, vem a família
Saber quantos imóveis existem não basta para saber quanto cada herdeiro receberá. Antes disso, é preciso compreender a estrutura familiar existente no momento do falecimento.
Havia casamento?
União estável?
Qual era o regime de bens?
Existem filhos comuns?
Filhos de relacionamento anterior?
Algum descendente faleceu antes e deixou filhos?
Os pais da pessoa falecida ainda são vivos?
Há testamento?
Houve renúncia ou cessão de direitos?
Essas informações interferem diretamente na sucessão. E existe uma distinção que costuma gerar bastante confusão:
meação não é herança.
Dependendo do regime de bens e da origem do patrimônio, determinada parcela pode já pertencer ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão da relação patrimonial mantida em vida. Essa parte não surge porque alguém herdou.
Ela precisa ser separada para que, depois, seja possível descobrir qual patrimônio efetivamente será transmitido aos sucessores.
Só então a ordem sucessória e os quinhões começam a ser calculados de forma adequada.
É por isso que a pergunta “quanto cada filho receberá?” pode estar algumas etapas à frente. Antes dela, há outra: o que, juridicamente, pertence à herança?
A lista de bens costuma ser apenas o começo
Depois de compreender a estrutura familiar, vem o levantamento patrimonial. E ele pode ser muito mais amplo do que reunir matrículas de imóveis.
Dependendo da realidade da pessoa falecida, podem existir contas bancárias, investimentos, veículos, quotas societárias, ações, créditos a receber, contratos, bens no exterior, financiamentos e outras obrigações.
Às vezes existem direitos que a própria família não costuma enxergar como patrimônio.
Em outras situações, acontece o contrário: um ativo é imediatamente colocado na relação de bens, mas depois se descobre que apenas parte dele pertencia ao falecido.
O Código de Processo Civil, ao tratar das declarações prestadas no inventário, prevê justamente a individualização de imóveis, ações, quotas, títulos, direitos e também das dívidas ativas e passivas.
A lógica é compreensível. Não se consegue organizar uma sucessão conhecendo apenas uma parte do acervo. Primeiro se procura construir a fotografia mais completa possível. Depois, cada item dessa fotografia precisa ser juridicamente classificado.
Um imóvel estar no nome de quem faleceu não significa que 100% dele seja herança
Esse é um bom exemplo de por que inventário e Direito de Família frequentemente se encontram.
Imagine um apartamento comprado durante o casamento, mas registrado apenas em nome da pessoa falecida. Ao olhar a matrícula, alguém poderia concluir: “Esse imóvel vai inteiro para o inventário”. Não necessariamente.
Antes, pode ser preciso verificar o regime de bens e a forma como aquele patrimônio foi adquirido. Se existir direito à meação, a análise muda.
Agora imagine outro imóvel adquirido antes do casamento. Ou um bem recebido por herança. Ou uma casa comprada em copropriedade com uma terceira pessoa. Cada situação produz uma fotografia diferente.
Por isso, a matrícula mostra uma parte importante da história, mas não responde sozinha quanto daquele patrimônio será objeto de sucessão.
Regime de bens, data e origem da aquisição, titularidade, financiamento, gravames e direitos de terceiros podem precisar ser examinados em conjunto.
Esse cuidado se torna ainda mais importante em famílias recompostas, com segundo casamento ou união estável e filhos de relações diferentes.
Um erro na separação entre patrimônio próprio, meação e herança altera todo o restante da partilha.
E a documentação dos imóveis?
Também não basta saber que o falecido possuía uma casa em determinado endereço.
Qual é a situação registral desse imóvel?
Existe financiamento?
Alienação fiduciária?
Usufruto?
Indisponibilidade?
A construção está averbada?
A área da matrícula corresponde à realidade?
O falecido era proprietário de todo o bem ou apenas de uma fração?
Há algum contrato de aquisição que nunca foi levado ao registro?
Essas perguntas podem parecer próprias de uma compra e venda, mas também importam muito no inventário.
Imagine que os herdeiros decidam atribuir determinado imóvel a uma única pessoa e descubram somente no momento da formalização que a documentação precisa ser regularizada.
Ou que planejem vender o bem para obter recursos e pagar tributos e despesas, mas exista uma questão registral que inviabilize a alienação imediata.
É por isso que a situação de cada imóvel deve ser conhecida antes de fechar a partilha. A família pode decidir vender, adjudicar o bem a um dos herdeiros, compensar os demais com outros ativos ou permanecer em copropriedade.
Mas essas decisões ficam melhores quando se sabe exatamente qual imóvel está sendo dividido e quais problemas acompanham esse patrimônio.
“Meu pai tinha uma empresa.” O que exatamente entra no inventário?
Quando existe atividade empresarial, essa pergunta merece cuidado. A empresa não se confunde com o sócio.
Se um imóvel pertence à pessoa jurídica, por exemplo, esse imóvel não passa automaticamente a integrar o inventário como se estivesse registrado no patrimônio particular da pessoa falecida. O que precisa ser identificado é a posição que ela possuía dentro da sociedade.
Quotas?
Ações?
Qual percentual?
O contrato social prevê alguma regra para o falecimento de sócio?
Os herdeiros ingressarão na sociedade?
Haverá liquidação da participação?
Será necessária apuração de haveres?
Existem créditos do sócio contra a empresa?
Há acordo societário tratando dessa situação?
Dependendo da estrutura, a morte de um sócio pode desencadear questões que vão muito além de simplesmente escrever na relação de bens: “50% da Empresa X.”
O Código Civil disciplina as consequências do falecimento de sócio em determinadas sociedades e prevê hipóteses em que ocorre a liquidação da quota, sem prejuízo de solução diferente decorrente do contrato social ou de acordo entre os envolvidos.
O próprio CPC contempla a identificação de quotas e ações e, quando necessário, medidas relacionadas à avaliação do estabelecimento ou à apuração de haveres.
Por isso, em um inventário com empresa, pode ser necessário abrir o contrato social, verificar alterações, compreender a posição societária do falecido e analisar o reflexo econômico dessa participação.
O que se transmite não é, automaticamente, o patrimônio da empresa. É o direito que o falecido possuía naquela estrutura societária. Essa diferença muda bastante a forma de pensar a partilha.
Com investimentos, somar os saldos pode não ser suficiente
Patrimônio financeiro traz outro tipo de dificuldade.
Pode haver conta corrente, fundos, ações, títulos, valores em corretoras, investimentos no exterior e produtos previdenciários ou securitários que exijam análise própria.
Nem tudo necessariamente recebe o mesmo tratamento jurídico.
Por isso, antes de simplesmente somar os valores encontrados, é preciso entender o que é cada ativo e como ele deve ser tratado naquela sucessão.
Há ainda uma questão bastante prática: liquidez.
Uma família pode ter um patrimônio de valor elevado e, ao mesmo tempo, pouco dinheiro disponível. Imagine um espólio composto por dois imóveis, participação em uma empresa e poucos recursos em conta. No papel, há patrimônio.
No cotidiano do inventário, porém, podem surgir ITCMD, despesas de manutenção, custos documentais, obrigações do espólio e outras despesas antes que os bens sejam definitivamente partilhados.
Esse cenário é muito diferente de uma sucessão com patrimônio de valor semelhante, mas grande volume de recursos líquidos.
Ter patrimônio e ter dinheiro disponível não são a mesma coisa.
E essa diferença pode influenciar decisões importantes sobre venda de ativos, administração do espólio e construção da própria partilha.
Também é preciso levantar o que ficou para pagar
Inventário não é uma relação apenas de ativos. Existem passivos.
Pode haver saldo de financiamento, empréstimos, obrigações tributárias, dívidas particulares ou créditos apresentados por terceiros.
Mas a existência de uma cobrança não significa que ela deva simplesmente ser incluída no inventário sem análise.
É preciso saber de onde surgiu a obrigação, quais documentos a comprovam, se ela é exigível, se está ligada a determinado bem e quem efetivamente era o devedor.
Quando há empresa, a distinção se torna ainda mais importante. Uma obrigação da pessoa jurídica não é automaticamente uma dívida particular do sócio falecido.
O Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor recebido de herança, e o CPC prevê mecanismos para tratamento das dívidas do espólio no curso do inventário.
Na prática, isso significa que o patrimônio precisa ser visto pelo valor econômico real.
Um imóvel avaliado em R$ 1 milhão, mas com saldo de financiamento de R$ 700 mil, não tem o mesmo impacto patrimonial de outro imóvel de R$ 1 milhão já quitado.
A conta da sucessão não deveria ignorar isso.
Dois bens de R$ 1 milhão podem não representar a mesma coisa
Depois de descobrir quais bens existem, vem outra dificuldade: atribuir valor a eles. E “valor” pode significar coisas diferentes.
Existe valor cadastral.
Valor utilizado para determinada finalidade tributária.
Valor contábil.
Valor de mercado.
Além disso, dois ativos com a mesma avaliação podem produzir situações econômicas bastante distintas.
Um imóvel pode estar locado e gerar renda. Outro pode precisar de regularização. Um terceiro pode ser difícil de vender.
Uma participação societária pode possuir valor econômico relevante, mas pouca liquidez.
O Código de Processo Civil determina que, na partilha, seja buscada a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, além da prevenção de litígios futuros e da comodidade dos interessados.
Isso ajuda a entender por que partilhar não significa necessariamente dar a todos uma fração de tudo.
Às vezes, a divisão mais funcional é justamente outra.
Dar 25% de cada bem para quatro herdeiros pode ser matematicamente perfeito e praticamente ruim
Considere uma família com quatro herdeiros. O patrimônio é composto por três imóveis, aplicações financeiras e participação em uma empresa.
A solução mais fácil de visualizar seria atribuir 25% de cada ativo para cada herdeiro. A conta fecha.
Mas o inventário terminaria deixando quatro pessoas coproprietárias de três imóveis e, possivelmente, ligadas à mesma estrutura empresarial.
Isso é realmente o que todos querem? Talvez um dos herdeiros já trabalhe na empresa e deseje permanecer nela. Outro pode preferir receber um imóvel. Um terceiro precisa de liquidez. O quarto não quer administrar patrimônio em conjunto com ninguém.
Quando essas diferenças existem, simplesmente dividir tudo em frações pode resolver o inventário e criar uma série de problemas logo depois dele.
A partilha pode ser pensada de outra maneira, respeitando os direitos econômicos de cada interessado e utilizando compensações quando juridicamente cabíveis.
Em vez de perguntar apenas: “Qual percentual pertence a cada herdeiro?”. Vale acrescentar: “Como esse percentual pode ser transformado em patrimônio de uma forma que faça sentido depois que o inventário acabar?”.
A segunda pergunta costuma ser bem mais útil.
O imposto não deveria ser descoberto quando a partilha já está decidida
Em algum momento, a questão tributária entrará no inventário.
O ITCMD é estadual, e regras como base de cálculo, procedimentos, documentação e hipóteses específicas dependem da legislação aplicável à sucessão. Por isso, não é recomendável deixar essa análise para depois de todos terem decidido definitivamente quem ficará com cada ativo.
Imagine que a família construa uma determinada divisão patrimonial e descubra apenas na etapa seguinte que a forma escolhida produz consequências tributárias que não haviam sido consideradas.
A decisão talvez continuasse sendo a mesma. Mas ela deveria ter sido tomada sabendo disso.
Em patrimônios mais estruturados, também podem existir outros efeitos fiscais relacionados a operações realizadas durante ou em decorrência da sucessão.
Por isso, sucessão e tributação precisam conversar durante a estruturação da partilha. O objetivo não é escolher a divisão apenas pelo imposto. É evitar que o imposto apareça como surpresa depois de a divisão já estar fechada.
E quando aparece um bem depois?
Nem toda família conhece integralmente o patrimônio no primeiro dia do inventário.
Pode surgir uma conta antiga. Um crédito que ninguém lembrava. Uma participação societária. Um imóvel. Algum direito identificado somente depois.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sobrepartilha, inclusive para bens descobertos após a partilha e em outras situações previstas legalmente.
Essa possibilidade é importante porque nem sempre será razoável impedir a conclusão de todo o inventário por causa de um ativo cuja existência ou definição surgiu posteriormente.
Mas sobrepartilha não deve ser confundida com levantamento patrimonial malfeito. Uma coisa é um bem ser legitimamente descoberto depois. Outra é um patrimônio já conhecido deixar de ser informado.
O CPC também trata das consequências relacionadas à sonegação, ocultação ou desvio de bens. Por isso, o objetivo da fase inicial continua sendo bastante simples de explicar: tentar construir a fotografia patrimonial mais completa possível com as informações e documentos disponíveis.
Então é cartório ou Judiciário?
Agora a pergunta do começo começa a fazer mais sentido.
Depois de compreender quem são os interessados, a composição patrimonial, a existência de testamento, a capacidade das partes, o grau de consenso e a forma pretendida de partilha, é possível analisar qual via está disponível e qual é mais adequada.
O Código de Processo Civil disciplina o inventário por escritura pública nas hipóteses admitidas legalmente e exige assistência de advogado ou defensor.
Mas esse tema não deve ser analisado hoje apenas pela leitura isolada do art. 610 do CPC. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça foi ampliada pela Resolução nº 571/2024 e passou a admitir, mediante o preenchimento de requisitos próprios, o inventário extrajudicial também em determinadas situações envolvendo menor ou incapaz e em alguns casos em que existe testamento.
Isso é importante porque duas respostas que durante muito tempo foram repetidas quase automaticamente já exigem mais cuidado: “Tem menor? Então obrigatoriamente será judicial.” “Existe testamento? Então não dá para fazer em cartório.”.
Hoje, é necessário examinar os requisitos aplicáveis antes de concluir. E existe ainda uma segunda questão. Ser juridicamente possível fazer em cartório significa que essa é necessariamente a melhor estratégia para aquela família?Nem sempre.
A possibilidade jurídica é uma parte da decisão. A estrutura patrimonial, o consenso e as providências necessárias também precisam ser considerados.
Começar rápido e terminar rápido não são necessariamente a mesma coisa
Existe uma ansiedade compreensível para “dar entrada no inventário”.
Mas protocolar o procedimento antes de entender o patrimônio pode apenas transferir as perguntas para depois. A empresa precisará ser avaliada. Falta documento de um imóvel. Há uma divergência registral. Ninguém sabe exatamente qual é o saldo de determinada dívida. Os herdeiros ainda não decidiram o destino de um bem. É necessário obter liquidez para custear despesas.
Alguma dessas questões surgiria de qualquer forma. Descobri-las antes permite organizar a ordem das providências.
E essa ordem muda de um inventário para outro.
Em uma família, a prioridade pode ser formalizar rapidamente a transmissão. Em outra, o mais urgente pode ser manter uma empresa funcionando. Talvez seja necessário administrar um imóvel que gera renda. Ou regularizar documentação. Ou vender determinado ativo. Ou preservar um patrimônio que está se deteriorando.
O procedimento é importante. Mas ele não substitui a estratégia sobre aquilo que está dentro dele.
Antes de propor uma partilha, vale colocar o patrimônio sobre a mesa
Em uma sucessão simples, com poucos bens e uma estrutura familiar clara, esse diagnóstico pode ser rápido. Quando existem vários imóveis, participações empresariais, investimentos, dívidas ou núcleos familiares diferentes, a quantidade de perguntas aumenta.
Quem são os sucessores?
Existe meação?
Qual regime de bens interfere nessa análise?
Há testamento?
O que realmente pertencia à pessoa falecida?
Os imóveis estão regulares?
Existem financiamentos ou outros gravames?
Há quotas ou ações de empresas?
O que os contratos sociais estabelecem?
Quais dívidas precisam ser consideradas?
Há recursos suficientes para custear as despesas do inventário?
Como os ativos serão avaliados?
Existe algum problema que precisa ser resolvido antes da partilha?
Há consenso?
Quais serão os efeitos tributários da estrutura pretendida?
E, depois de tudo isso, a via extrajudicial é possível e adequada ou o caso deve seguir judicialmente?
Não existe a necessidade de transformar toda sucessão em uma investigação interminável. O objetivo é outro: saber o suficiente sobre o patrimônio para não construir a partilha sobre premissas erradas.
Quando esse mapa está pronto, começam a aparecer as alternativas.
Talvez seja possível fazer o inventário extrajudicialmente. Talvez seja necessária a via judicial.
Um imóvel pode precisar de regularização paralela. Uma participação societária pode exigir apuração de haveres. Determinado ativo pode precisar de avaliação.
A família pode concluir que faz mais sentido vender um bem antes de dividir o entre os herdeiros. Ou perceber que existe uma solução consensual muito mais simples do que imaginava inicialmente.
É justamente por isso que a escolha do procedimento vem depois da compreensão da sucessão.
Primeiro se descobre quem participa e o que existe. Depois se entende o que cada pessoa tem direito a receber. Só então se decide como transformar esses direitos em uma partilha juridicamente possível e que funcione também depois do encerramento do inventário.
A Rodrigues & Felix Sociedade de Advogados atua em inventários e partilhas, considerando a composição familiar e patrimonial, imóveis, investimentos, participações societárias, obrigações, documentação e demais circunstâncias relevantes para a organização da sucessão.
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