Dra. Tatiane Rodrigues

28 de mar de 2023

Furto ou roubo em imóvel locado. Como fica a responsabilidade pelos danos causados?

Atualizado: mar 8

Quando acontece um furto ou roubo em um imóvel locado surge a dúvida quem será responsável em arcar pelos danos causados no ato criminoso.

A lei do inquilinato (Lei 8.245/91) não trata do assunto de forma específica, por este motivo que quando acontece esta situação começa um jogo de empurra, onde locador e locatário começam travar uma batalha, um querendo responsabilizar o outro pelos danos ocorridos.

1 Locador pode ser responsabilizado pelos danos que o inquilino sofrer?

Se aconteceu um furto ou roubo no imóvel locado o inquilino tiver seus bens subtraídos ou então destruídos é necessário verificar que o contrato de locação estabelece.

Se não existe cláusula que o locador garanta a segurança do imóvel ou então que ele se responsabilize caso ocorram furto ou roubo no imóvel locado, não é possível responsabilizá-lo. Logo, inexistindo qualquer cláusula o inquilino deve arcar com os danos ocorrido.

Vejamos uma jurisprudência que cita isso:

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. FURTO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO NÃO PROVADO E EM ATRITO COM FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. [...] 2. O locador não responde pelo furto no interior do imóvel alugado se não houver disposição contratual expressa nesse sentido. 3. A responsabilidade do locador limita-se ao disposto contratualmente, bem como às disposições trazidas no artigo 22 da Lei n. 8.245/91 ( Lei do Inquilinato), ou seja, no caso concreto, não há base normativa para imputar ao locador a responsabilidade pelo furto. 4. Não há provas de vício de informação, ou seja, que o locador ocultou os riscos da região, valendo acrescer que é público e notório que a região onde encontra-se o imóvel é muito violenta. Aliás, o recorrente se conformou com o julgamento antecipado e não pediu a nulificação da sentença por cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a concessão da assistência judiciária. 7. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - RI: 10015157420178260352 SP 1001515-74.2017.8.26.0352, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/06/2020)

2 Imóvel foi locado com a mobília e no furto ou roubo houve a subtração ou destruição. O locatário tem que indenizar?

Um dos deveres do locatário é devolver ao final do contrato o imóvel no mesmo estado em que recebeu. Se recebeu com móveis deve devolvê-los no final da locação.

E se houve furto ou roubo no imóvel locado em que houve destruição ou subtração da tais móveis, dependendo da situação o inquilino pode ser isento de indenizar por tais móveis.

Furto ou roubo é visto como situação em que é considerado como fato fortuito, o que afasta a responsabilidade pelo ocorrido, por este motivo que o inquilino fica isento de ter que indenizar pelos móveis que não forem devolvidos ao final da locação em decorrência do furto ou roubo. Vejamos:

LOCAÇÃO. IMÓVEL MOBILIADO. FURTO PRATICADO NO INTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO NA AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCATÁRIO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DE ACORDO COM O ART. 23, INC. III DA LEI N.º 8.245, DE 18.10.91, "O LOCATÁRIO É OBRIGADO A RESTITUIR O IMÓVEL, FINDA A LOCAÇÃO, NO ESTADO EM QUE O RECEBEU, SALVO AS DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO SEU USO NORMAL". ESSA OBRIGAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS MÓVEIS QUE O GUARNECIAM, DEIXARÁ DE SER EXIGIDA, NO CASO DA OCORRÊNCIA DE FURTO DE MÓVEIS DO INTERIOR DO IMÓVEL SEM CULPA DO LOCATÁRIO, CONSOANTE O ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL, VERBIS: "O DEVEDOR NÃO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DE CASO FORTUITO, OU FORÇA MAIOR, SE EXPRESSAMENTE NÃO SE HOUVER POR ELES RESPONSABILIZADO, EXCETO NOS CASOS DOS ARTS. 955, 956 E 957. PARÁGRAFO ÚNICO. O CASO FORTUITO, OU DE FORÇA MAIOR, VERIFICA-SE NO FATO NECESSÁRIO, CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR, OU IMPEDIR." 2. O REQUISITO OBJETIVO DA FORÇA MAIOR OU DO CASO FORTUITO CONFIGURA-SE NA INEVITABILIDADE DO ACONTECIMENTO, E O SUBJETIVO, NA AUSÊNCIA DE CULPA NA PRODUÇÃO DO EVENTO. ASSIM SENDO, O LOCATÁRIO, QUE NÃO AGIU COM CULPA PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO, NÃO PODERÁ SER RESPONSABILIZADO A INDENIZAR O LOCADOR PELO FURTO DE MÓVEIS DO INTERIOR DO IMÓVEL LOCADO, MESMO QUE PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 3. ESTÁ CONSAGRADO EM NOSSO DIREITO O PRINCÍPIO DA EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO SEM CULPA SUA. O CREDOR, ASSIM, NÃO TERÁ QUALQUER DIREITO A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE FORÇA MAIOR OU DE CASO FORTUITO. 4. O FURTO PRATICADO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA NÃO DEIXA DE SER UM CASO FORTUITO, PORQUE É UM FATO IMPREVISÍVEL QUE SE ENCONTRA DESLIGADO DA VONTADE DA VÍTIMA DA SUBTRAÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 84199 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 10/08/1999, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 20/09/1999 Pág. : 28).

Essa responsabilidade pode ser alterada caso haja no contrato cláusula que estabeleça que o inquilino se responsabilizará em caso fortuito ou força maior em relação a mobília. E mesmo que não haja a cláusula, caso o inquilino haja de forma negligente, imprudente ou imperícia, deverá indenizar o locador.

3 E em relação aos danos ao imóvel, quem deve arcar?

Se no ato criminoso o imóvel sofreu danos, por exemplo, uma porta ou janela foi arrombada e precisa de reparos, é de responsabilidade do locador tal reparo. É de responsabilidade do locador.

É de responsabilidade do locador já que o furto ou roubo é considerado fato fortuito. Salvo se o locatário agiu com imperícia, negligência ou imprudência, neste caso, será o inquilino responsável pelos danos.

Por exemplo, se o inquilino é negligente e deixa o portão aberto, o que facilitou a entrada do bandido no imóvel, deverá o locatário arcar com os danos que foram causados ao imóvel.


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