Dra. Adriane Felix
7 de mai de 2019
Atualizado: mar 7
Casou porque supostamente seria pai, e descobriu que o filho não é seu? E agora?
Vamos descobrir se você pode ou não cancelar seu casamento. Muitos devem estar se perguntando se em pleno século XXI pessoas ainda se casam apenas por terem filhos? A resposta é sim, claro que nem sempre é apenas por conter um filho, porém, às vezes um filho pode adiantar as coisas né?
Antes de tudo, vamos observar as hipóteses previstas no código civil que possibilitam a anulação do casamento, vejamos o que dispõe o art. 1.550 do CC:
“I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.”
Tanto a anulação do casamento, quanto o casamento nulo põe fim a sociedade conjugal e ao vínculo do matrimônio. Destaca-se que, a anulação deve ser realizada mediante ação judicial, onde o juiz irá proferir a sentença, sendo possível nos casos mencionados acima.
Vale lembrar que, aos menores de 16 anos o casamento poderá ser anulado, e, aos menores que possuem entre 16 e 18 anos, o casamento poderá ser anulado se não houver a autorização dos responsáveis legais.
Em contrapartida, conforme o art. 1.551 do CC, não será possível anular o casamento, por motivo de idade, se durante o casamento houver uma gravidez, assim, o casamento dos menores será válido.
Destaca-se ainda que, conforme prevê o art. 1.556 do CC, o casamento ainda poderá ser anulado se for concretizado por vício da vontade, se houver por parte de um dos contraentes na hora do “SIM”, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Quando se tratar dos menores de 16 anos, a Lei 13.811 de 12 de março de 2019, alterou a redação do art. 1.520 do CC, proibindo em qualquer circunstância o casamento de quem não atingiu a idade núbil, ou seja, daqueles que possuem idade inferior à 16 anos.
Dispõe o art. 1.552 do CC que, a anulação poderá ser requerida pelo próprio cônjuge menor, se houve um cônjuge maior de idade, este não poderá pleitear a anulação do casamento, resguardando apenas o cônjuge menor, pelos representantes legais destes, ou, por seus ascendentes solicitar a anulação.
No demais casos, os próprios cônjuges podem solicitar a anulação do casamento.
Neste caso, poderá haver um erro essencial, previsto no art. 1.557, inciso I do CC, existem, que consiste na desonra e boa fama da pessoa do outro cônjuge, pois, o casamento ocorreu de boa-fé, por estar havendo um fruto, um filho desta união, a qual o pai acreditava ser seu, e não que estivesse sendo enganado.
Pois neste caso, possivelmente, houve uma traição, onde fora descoberta em data posterior ao casamento, tornando insuportável a vida em comum se houvesse sido descoberta antes do casamento, a qual, se descoberta anteriormente, talvez o casamento sequer tivesse acontecido.
Neste caso, é possível sim anular o casamento, desde que não tenha ultrapassado o período de 03 (três) anos a contar da data da celebração do casamento, e, devendo o cônjuge enganado comprovar a desonra e má fama, que desconhecia essa infidelidade, e que, se descobrisse à época, o matrimônio sequer aconteceria, bem como, que o conhecimento deste fato abalou o casamento em si, tornando-se insustentável a vida a dois, inexistindo qualquer saída senão o fim do matrimônio.
Ressalta-se que, o art. 1.557 do CC prevê outras hipóteses de erros essenciais que podem anular o casamento, aqui falaremos apenas do erro essencial no tocante a desonra, boa fama, o qual o conhecimento posterior à concretização do casamento torne insuportável a vida a dois.
Os prazos para ingressar com a ação de anulação de casamento variam de caso a caso, vamos observar o que dispõe o art, 1.560 do Código Civil Brasileiro:
Quando falamos do incapaz de consentir de modo inequívoco o consentimento, conforme prevê o inciso IV do art. 1.550 do CC, o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da celebração do casamento;
Quando falamos da incompetência da autoridade celebrante, o prazo é de 02 (dois) anos a contar da data da celebração do casamento.
Quando falamos de erro essencial quanto à identidade, honra e boa fama de um dos cônjuges, e, quanto ao desconhecimento, anterior ao casamento, de doença mental grave, a qual por sua própria natureza, torne a vida conjugal insuportável, o prazo para anular o casamento é de 03 (três) anos a contar da data da celebração do casamento.
Em casos de casamentos realizados através de coação, o prazo para realizar a anulação do casamento será de 04 (quatro) anos a contar da data da celebração.
No que diz respeito ao casamento realizado por menores em idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando o casamento ocorrer sem a autorização de seus representantes legais, poderá ser anulado o casamento em 180 dias a contar da maioridade civil, quando proposta a ação por pelo próprio menor, ou, poderá ser proposta também em 180 (cento e oitenta) dias por seus representantes legais, a contar da data da celebração do casamento, e, em 180 (cento e oitenta) dias a contar da morte do menor, em caso de propositura da ação por parte de seus herdeiros necessários, que são: cônjuge, ascendentes e descendentes.
Para finalizar, caso o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o prazo para anulação é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração
O primeiro passo é contratar um advogado, informar os motivos pelo qual se quer a anulação do casamento, assim ele irá lhe orientar, e, representá-lo(a) perante o judiciário.
Observados as hipóteses de anulação do casamento, e, os prazos mencionados no art. 1.560 do CC, será proposta uma Ação Anulatória do Casamento, a qual será analisada pelo juiz, e, se tudo estiver correto, será sentenciada pelo juiz.
Ressalta-se que, é indispensável que a propositura da ação seja realizada por um(a) advogado(a).
Diferentemente do divórcio, onde os cônjuges adquirem o status de divorciado, na anulação do casamento os cônjuges voltam aos status de solteiros, como se nunca tivessem celebrado o casamento.
Quando o casamento é considerado nulo também não gera qualquer efeito material, assim, não há que se falar em divisão de bens, pois, o regime de bens escolhido é como se nunca tivessem existido.
Já quando o casamento é considerado anulado, entende-se que o casamento produzirá efeitos até a data da sentença, inclusive no que tange ao regime de bens, ou seja, até a data da sentença, tudo o tiver sido adquirido do casamento será partilhado, observando sempre o regime de bens que fora escolhido.
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