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  • Dra. Adriane Felix

Qual o regime de bens na união estável?

Atualizado: 7 de mar.

Possui união estável e não sabe como fica o regime de bens nestes casos? Então esse artigo é para você sanar suas dúvidas, vamos lá!



1. O que é união estável?

A união estável é um contrato firmado entre duas pessoas, com o intuito de constituir família, que possuam uma convivência pública, contínua e duradoura, conforme preceitua o art. 1.723 do Código Civil.


Destaca-se que não há qualquer delimitação de um prazo mínimo para que seja terminada a União Estável, basta apenas que duas pessoas com o objetivo de constituir família, preencham os requisitos previstos no art. 1.723 do CC.


A União Estável não altera o estado civil dos contraentes dessa união, no entanto, a união estável é assegurada por todos os direitos e garantias regidos pelo casamento.


1.1 Requisitos da União Estável

Conforme disposto no art. 1.723 do CC há alguns requisitos essenciais para que haja a consideração da união estável, vejamos:


  • Convivência pública;

  • Convivência contínua;

  • Convivência duradoura;

  • Objetivo de constituir família;


Observados os requisitos mencionado acima, é possível a realização da união estável, por este motivo que, alguns casais de namorados realizam o contrato de namoro, cumpre destacar que para a caracterização da união estável, não é necessário que haja a convivência sob o mesmo teto, conforme Súmula 382 do STF, bastando apenas a convivência ser pública


Pois, em inúmeros casos é extremamente difícil distinguir um namoro de união estável, pois a diferença é que no namoro a vontade inicial não é a constituição de família, e sim, apenas de namorar propriamente dito.


No mais, tendo os requisitos sido atendidos, caso assim o casal queira é possível registrar a união estável em cartório através de escritura pública.

1.2 Diferença entre casamento e união estável

Praticamente não há diferença entre o casamento e a união estável, já que a união estável é assegurada por todos os direitos do casamento.


No entanto, na união estável, não é necessário realizar todas as formalidades do casamento em si, como por exemplo realizar uma cerimônia formal, como acontece no casamento no civil, essa é uma das principais diferenças.


Destaca-se ainda que, na união estável não há alteração no estado civil dos contraentes.

No mais, tanto o casamento quando a união estável pode ser realizada por pessoas do mesmo sexo.


O casal que vive em união estável, observados os impedimentos para o casamento, pode celebrar o casamento a qualquer tempo, basta que desejem o fazer.

2. Regime de bens na união estável

Na união estável, conforme prevê o art. 1.725 do CC, a regulamentação dos bens se dará através do regime parcial de bens, salvo se houver contrato escrito quanto à alteração do regime.

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Assim, para que haja qualquer alteração no tocante ao regime de bens, estipulado na união estável, deverá conter um contrato escrito entre os companheiros, expressando a vontade de ambos para a alteração do regime. Vejamos como ocorre o regime parcial de bens, o qual é a regra geral da união estável.


  • Regime de comunhão parcial de bens: No regime de comunhão parcial de bens, os bens e dívidas que cada um possuía antes do casamento, são considerados bens particulares de cada um, não integrando os bens do casal, assim, cada um pode administrar da maneira que julgar necessário. Neste caso, não só os bens anteriores ao casamento que não irão se comunicar, como também os bens que vierem a ser adquiridos durante a vigência do casamento através de doação, ou, herança, estes também não serão comunicados. Os bens que se tornarão bens do casal, e, irão se comunicar serão aqueles adquiridos durante a vigência do casamento, de forma onerosa, onde desses bens consideram-se metade para cada um, onde parte-se do pressuposto que o casal se esforçou junto para conseguir adquirir aqueles bens.

3. Perguntas frequentes

a) Como fazer a união estável? Preenchidos os requisitos previstos no art. 1.723 do CC, e, não havendo qualquer impedimento previsto no art. 1.521 também do CC, os interessados já poderão ser considerados em união estável. No entanto, há a possibilidade dos companheiros se dirigirem até o cartório de notas, munidos de documentos pessoais como RG, CPF, Certidão de Nascimento e Comprovante de residência, e demais documentos que podem ser solicitado pelo cartório, e, optarem por lavrar a escritura pública da união estável, ou, através de um advogado, realizarem um contrato particular de união estável, mencionando o regime de bens escolhido, e, formas de dissolução da união, e demais regras pactuadas, na presença de duas testemunhas com assinaturas reconhecidas, e, posteriormente registrando esse contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, gerando sua publicidade perante terceiros


b) Qual a regra geral do regime de bens na união estável? O regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre as partes determinando o regime de bens.


c) Pode haver união estável de casal homoafetivo? Sim, sem qualquer distinção, basta apenas preencherem os requisitos gerais previstos no art. 1.723 do CC, e não haver qualquer impedimento previsto no art. 1.521 também do Código Civil.



 

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