Dra. Adriane Felix

26 de fev de 2019

O pai não paga pensão, posso proibi-lo de visitar o filho?

Atualizado: mar 7

O pai não paga pensão, posso proibi-lo de visitar o filho? Muitas pessoas vinculam o não pagamento de pensão alimentícia, com a impossibilidade de deixar o pai ter um contato físico com o filho, estamos aqui para ajudá-lo (a) a compreender sobre o assunto.

1. Pensão Alimentícia

Pensão alimentícia é o pagamento da verba necessária para manter o mínimo de subsistência de quem necessita, neste caso, do filho.

A pensão pode ser paga em dinheiro propriamente dito, como também em vestimenta, remédios, alimentos, pagamento de convênio médico e etc.

Neste caso, estamos falando do pagamento de pensão ao filho menor, onde o pai tem o encargo de pagar os alimentos, onde o direito aos alimentos é irrenunciável, pessoal, intransferível, onde o objetivo principal é manter a vida do filho.

2. Quem não paga pensão tem direito de ver o filho?

Sim. O fato de não haver o pagamento da pensão, não exime do direito da criança ou do adolescente em ter contato com ambos os pais, pois o objetivo é sempre ter o bom convívio familiar, mesmo com os pais separados.

Ter contato com ambos os pais é extremamente importante para o crescimento e desenvolvimento físico e psicológico do menor, sendo-lhe assegurado este direito no art. 19,§4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:

“§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial”.

Claro que o não é correto deixar de pagar os alimentos ao filho, pois assim, sua subsistência estará comprometida, assim, há outros meios de realizar a cobrança da pensão que não vem sendo paga, através da execução de alimentos, podendo inclusive ocasionar na prisão civil do devedor de alimentos.

Contudo, mesmo sem pagar a pensão alimentícia, o devedor tem direito sim de ter contato físico com o filho, pois proibir o filho de ter contato com o genitor devedor poderá ocasionar na alienação parental, o que não é permitido, pois, tira o filho do convívio de um dos pais.

2.1 Alienação Parental

Ocorre alienação parental quando aquele que detém a responsabilidade do menor, impede a convivência da criança ou adolescente com um dos genitores, causando-lhe interferência na formação psicológica deste.

Vejamos o art. 2º da Lei 12.318/10:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Assim, é possível perceber que a prática da alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente, que é ter uma relação familiar saudável, para que possa adquirir um bom desempenho físico e psicológico, e saber que mesmo separados, ambos os pais possuem respeito, amor e carinho consigo.

2.2 O que acontece se for constatada a alienação parental?

Caso seja constatada a prática da alienação parental, o juiz, poderá advertir a pessoa que está realizando a alienação, aumentar o período de convivência com o genitor prejudicado, estipular multa, determinar que aquele que pratica a alienação seja submetido à acompanhamentos psicológicos, como também poderá determinar a alteração ou inversão da guarda do menor, conforme consta no art. 6º da Lei 11.318/10 que dispõe sobre a alienação parental.

3. Conclusão

Ante o exposto, percebemos que mesmo o pai deixando de pagar a pensão ao filho, o mesmo não poderá ser penalizado com a impossibilidade de visitar, prestar auxílio, atribuir amor, carinho, respeito e dedicação ao menor.

O que pode ser feito neste caso, é executar os valores das pensões em atraso, e jamais proibir a criança de ter contato com o pai, pois essa conduta, é extremamente prejudicial ao desenvolvimento sadio da criança ou do adolescente, devendo sempre pensar no bem estar moral e social do menor.



 
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