Dra. Adriane Felix

6 de mai de 2022

Se eu terminar meu namoro tenho que dividir meus bens?

Atualizado: mar 7

(imagem meramente ilustrativa retirada do canva)

O namoro por si só não geral qualquer tipo de comunicação patrimonial, ou seja, um simples namoro tudo o que for adquirido individualmente por cada uma das partes, o outro não possui qualquer direito em relação aos bens e valores adquiridos, tanto em caso de término de namoro por vontade de ambos, quanto em caso de falecimento do(a) namorado(a).

Isto acontece porque a comunicação de bens somente ocorre quando há a existência do casamento propriamente dito, ou a existência da união estável entre o casal, independentemente se a união estável for formalmente reconhecida ou não, sendo assim, o namoro por si só, não dá direito à partilha dos bens um do outro, independentemente se o casal de namorados mora junto ou não.

O divisor de águas para saber se há a comunicação de bens ou não em caso de namoro, é saber se aquela união se trata de apenas um simples namoro ou se ultrapassou as barreiras dando margem a existência de uma união estável entre ambos.

Uma forma de evitar essa confusão é a realização de um contrato de namoro, no qual o casal a partir das cláusulas afasta a existência de uma união estável e assim concretiza a existência de um simples namoro.

Salienta-se que, o art. 1.723 do Código Civil prevê que a união estável é a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, assim pode facilmente ser confundido com um namoro, já que o namoro em tese possui os mesmos requisitos, exceto o objetivo de constituir família.

Com isso, o(a) namorado(a) somente terá direito aos bens do outro em caso de término do namoro, ou, falecimento do(a) namorado(a), se houver a concretização de casamento ou o reconhecimento de união estável do casal, pois neste caso não estamos falando de um simples namoro.

Deste modo, conclui-se que, o(a) namorado(a) não tem direito nos bens um do outro caso o namoro termine, seja por vontade das partes, ou por falecimento de uma delas.


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