- Dra. Adriane Felix
Ganhei na mega sena, tenho que dividir?
Atualizado: 7 de mar.
1. Ganhei na mega sena, meu marido/esposa tem direito?
Então vamos lá, antes de tudo, deverá ser avaliado qual o regime de bens que o casal escolheu e realizou o pacto antenupcial. Em regra, o regime geral é o de comunhão parcial de bens, no entanto, o casal pode optar por uma das demais modalidades de regime no momento em que realizam o pacto antenupcial.
Por bem, visto isso e, caso tenham casado em regime de comunhão parcial de bens, podemos afirmar que SIM, em caso de divórcio você terá que dividir a bolada que ganhou na mega sena, por força do art. 1.660, inciso II do Código Civil Brasileiro, vejamos:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
(...)
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;”
No regime de comunhão parcial de bens, presume-se que todos os bens adquiridos na constância do casamento, foi em decorrência do esforço mútuo do casal, por isso, os dois possuem direitos sobre esses bens, que, a partir do matrimônio os bens adquiridos passam a ser do casal, e não bens individuais de cada cônjuge.
No mais, conforme o inciso II do art. 1.660 do CC, podemos dizer que ganhar na mega sena, é um bem adquirido por um fato eventual, pois as chances de adquirir essa bolada são extremamente remotas e concorridas, bem como, independente de trabalho ou despesa anterior ao matrimônio, é pura sorte!
1.1 E quando se vive em união estável, o companheiro tem direito?
Geralmente sim, pois, na união estável o regime de bens da união é o regime de separação parcial de bens, salvo se houver contrato escrito entre os companheiros optando por outro tipo de regime de bens, a ser seguido pelo casal.
1.2 E se eu ganhei na mega sena antes de casar ou contrair união estável?
Neste caso também dependerá do regime de bens escolhido pelo casal no momento de contrair o matrimônio, ou, escolhido e realizado contrato no momento da união estável.
Pois, se for regime escolhido for o de comunhão parcial de bens, o marido/mulher não terá direito na bolada, pois, neste regime, apenas os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável se comunicam e pertencem ao casal, os bens adquiridos antes do casamento ou união estável são considerados bens individuais de cada cônjuge ou companheiro.
Já se o regime escolhido for o de comunhão universal de bens, o marido/mulher terá direito sim na bolada, pois, neste regime, tanto os bens adquiridos antes quanto os adquiridos durante a constância do casamento são bens pertencentes ao casal.
1.3 E se o regime escolhido for a separação total de bens, o cônjuge tem direito?
Neste caso, tanto os bens adquiridos antes do casamento, como os adquiridos durante o casamento não se comunicam, assim, não possui bens do casal, e sim apenas bens individuais de cada cônjuge, logo o cônjuge não tem direito na bolada.
2. Se meu marido/esposa falecer, tenho direito de adquirir o prêmio da mega sena como herança?
Sempre deverá ser observado o regime de casamento escolhido, caso tenha sido o regime de comunhão parcial de bens, sim, inicialmente será possível herdar por meação, assim, todos os bens do casal, ou seja, aqueles adquiridos durante a constância do casamento, ou, união estável, serão passíveis de herança (50%).
Após, e, caso haja outros herdeiros, como filhos e etc, será aberta a sucessão, onde os demais herdeiros possuem direito tanto sobre os bens pessoais do falecido, quanto a parte dos bens do casal, e, ao cônjuge/companheiro sobrevivente, caberá a herança sobre os bens particulares do “de cujus”
2.1 E se eu for o(a) assassino(a), tenho direito a receber o prêmio como herança?
De acordo com o art. 1.914, inciso I, são excluídos da sucessão, assim, aquele que pactuar de alguma forma para o crime contra a pessoa que deixaria a herança, não possui direito em herdar. Vejamos:
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”
2.3 Me separei de fato do meu marido há mais de 02 anos, mas, continuamos casados no papel. Tenho direito de herdar a bolada que ele ganhou?
Neste caso não, pois o art. 1.830 do CC diz que, ao cônjuge/companheiro sobrevivente caberá o direito sucessório, se não houver separação judicial, nem se estiverem separados de fato há mais de 02 anos. Vejamos a legislação:
“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
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