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  • Dra. Tatiane Rodrigues

Como destituir o síndico?

Atualizado: 7 de mar.


(imagem retirada do site canva)

Quando o síndico não exerce as suas funções adequadamente pode este ser destituído pelos os condôminos.


A seguir veremos quando e como o síndico é destituído.


1 Quais motivos autorizam a destituição do síndico?

Para que seja possível a destituição do síndico deve haver algum motivo, não pode ser pelo simples fato de não ir com a cara dele.


Conforme está previsto no artigo 1.349 do Código Civil, os motivos para sua destituição são:


  • prática de irregularidades: por exemplo, ocorre a prática de irregularidade quando o síndico deixa de solicitar 03 orçamentos como exige a convenção. Também pode ser um indício de prática de irregularidade quando a prestação de contas não é aprovada pelos condôminos.


  • não prestar contas: uma vez por ano é obrigatório que o síndico convoque assembleia para que seja feita a prestação de contas e, bem como, a sua aprovação.


  • não administrar convenientemente o condomínio: ocorre quando o síndico deixa de seguir ou não faz seguir o que está previsto na convenção e regimento interno. Também é considerada uma má gestão quando deixa de cumprir com suas obrigações, como, por exemplo, não fazer as manutenções necessárias, não observar o estado dos extintores e entre outras atitudes.


2 Como é feita a destituição?

2.1 Convocação da Assembleia

Para que ocorra a destituição do síndico é necessário convocar assembleia para este fim, ou seja, deve constar na ordem do dia esta matéria, conforme determina o artigo 1.349 do Código Civil.


Não é necessário que seja discutida apenas a destituição na assembleia, poderá ser discutidas outras matérias também.


E se o síndico não quiser convocar assembleia? De acordo com o artigo 1.355 do Código Civil, a assembleia extraordinária pode ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.


Quando se fala em convocação feita por um quarto dos condôminos significa dizer que esta quantidade de condôminos deve assinar o edital de convocação da assembleia.


2.2 Assembleia

A Assembleia não pode começar já com a votação da destituição do síndico, antes precisa que seja exposto o motivo do pedido de destituição. Não vale alegar genericamente, por exemplo, que está fazendo uma má gestão.


É necessário expor quais atitudes do síndico se enquadram como alguma irregularidade, não administrar convenientemente ou não prestar contas, por exemplo, apresentar que as manutenções necessárias não foram realizadas.


O síndico terá o direito de se defender e dar explicação sobre o alegado.


Após as explicações o síndico terá a oportunidade de renunciar o cargo, não ocorrendo, será feita a votação sobre a destituição.


2.3 Votação

Para que seja aprovada a destituição é necessária que a maioria absoluta dos presentes na assembleia votem, ou seja, cinquenta por cento mais um.


Inclusive o STJ já se posicionou sobre o assunto:


Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. Direito Civil. Condomínio. Síndico. Destituição. Quórum de votação. Art. 1.349 do Código Civil. Interpretação. Maioria dos membros presentes na assembleia. 1. O quórum exigido do Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes. na assembleia-geral extraordinária. 2. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.319 do Código Civil. 3. Recurso Especial desprovido (REsp 1.266.016/DF, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 3ª Turma. Data de julgamento: 18.12.2014. Data de publicação: 05/02/2015).

3 Dúvidas frequentes

3.1 Pode o condômino inadimplente convocar a assembleia?

Sim, o condômino inadimplente pode convocar a assembleia, porém, este não terá direito a voto. Ou seja, a assinatura deste condômino no edital de convocação deve contar para os efeitos do cálculo de um quarto. Neste sentido:


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela invocada por condôminos com vistas a ver assegurado o direito à convenção de assembleia geral extraordinária. Obtenção de provimento antecipatório, de objeto exaurido, sem oportuna insurgência recursal. Subsequente prolação de sentença de improcedência de pretensão deduzida, com a revogação da tutela antecipada e determinação de restauração do "status quo ante". Apelo dos autores. Necessária consideração da prevalência do quórum legal de convocação (1/4 dos condôminos - CC, art. 1.355) sobre o quórum previsto da convenção do condomínio (1/3 dos condôminos). Doutrina. Comprovada qualidade de proprietária de uma das litisconsortes, em relação à qual equivocadamente pronunciada ilegitimidade ativa. Restrição ao direito de voto dos condôminos inadimplentes por disposição da convenção de condomínio. Exegese restritiva da norma a não obstar o exercício do direito do condômino de participar do ato convocatório. Inteligência do art. 1.315, III do CC. Preenchimento do quórum mínimo de condôminos a legitimar a convocação da assembleia extraordinária. Resistência injustificada ao exercício do direito material assim reconhecida como mote da legítima invocação da tutela jurisdicional. Procedência do pedido. Inversão do ônus de sucumbência, proporcionalmente distribuídos entre os litisconsortes passivos (CPC, art. 87, §1º). Recurso provido. (TJSP -1009683-49.2015.8.26.0477, Relator: Airton Pinheiro de Cadastro. Data de julgamento: 05/03/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020).

3.2 Quando o síndico é destituído quem assume o cargo?

Vai depender de como foi feito o edital de convocação para a assembleia.


Se consta na convocação que irá ter a eleição, na mesma assembleia é feita a destituição e eleito um novo síndico.


Se na convocação nada fala sobre a eleição de um novo síndico, o cargo é assumido pelo subsíndico.


3.3 O que deve constar na convocação da assembleia?

Recomendamos que conste no edital de convocação a solicitação de explicação do síndico, a possibilidade de renúncia, deliberação para destituição do síndico e eleição para novo síndico.


Fontes:

BRASIL. Legislativo. Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01 de abril de 2020.


SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário: Teoria e prática. 12.ª ed. - rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2017

 

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