Dra. Adriane Felix

24 de fev de 2023

Me arrependi da partilha amigável feita no divórcio. Posso pedir a anulação da partilha dos bens?

Atualizado: mar 8

Quando o divórcio é amigável normalmente o casal também está de acordo com a partilha dos bens, então é feito o divórcio e partilha dos bens amigavelmente.

Será que, após o divórcio e partilha se algum dos dois se arrependerem da forma que foi feita a divisão dos bens pode pedir a anulação da partilha? Depende, só o arrependimento não é caso para anulação da partilha.

Para que a anulação da partilha seja possível, deve ser feita dentro do prazo que a lei estipula e que exista algum motivo para ser anulada a partilha.

1 Quais são os motivos que permitem a anulação da partilha de bens no divórcio?

Como já falamos, o mero arrependimento não é caso para pedir a anulação da partilha de bens, deve ser comprovada alguns dos motivos previstos em lei. Vejamos uma decisão que reforça isso:

ANULAÇÃO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. Autora que pretende a anulação da partilha alegando a ocorrência de coação e ocultação de bens pelo réu. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ausência de comprovação de vício de consentimento. Descontentamento e arrependimento que não autorizam a anulação do acordo. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10317033020168260564 SP 1031703-30.2016.8.26.0564, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/11/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019)

Os motivos que permitem a anulação da partilha dos bens são:

  • Erro.

  • Dolo.

  • Coação.

  • Estado de perigo.

  • Lesão.

Deste modo, se ficar comprovado no processo que aconteceu alguma dessas situações acima, a partilha poderá ser anulada pelo juiz.

2 Qual o prazo para pedir a anulação da partilha de bens no divórcio?

Como a partilha de bens é vista como um negócio jurídico, o prazo para pedir sua anulação é de quatro anos, conforme estabelece o art. 178 do Código Civil. Vejamos:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


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