top of page
  • Dra. Tatiane Rodrigues

Compromissário vendedor morreu, o que fazer?

Atualizado: 7 de mar.

É muito comum antes de ser feita a escritura da compra e venda do imóvel as partes celebrarem um contrato de compromisso ou promessa de compra e venda. Mas como fica a situação da escritura se o vendedor morreu antes da sua assinatura? É o que vamos tratar a partir de agora.


(imagem retirada do site canva)


Quando é feito o compromisso ou a promessa de compra e venda o vendedor assume a obrigação de transferir o imóvel para o comprador e, em regra, para isso é necessário que assine a escritura de compra e venda do imóvel.


Assim, se o vendedor antes da transferência do imóvel faleceu, deixou essa obrigação pendente. Agora que você já entendeu o raciocínio por trás dessa questão do falecimento do vendedor, passaremos a analisar como pode ser resolvida a questão.


1 A ação de adjudicação compulsória no caso de o vendedor ter falecido


Se já houver sido quitado o valor e não tiver sido citado a venda do imóvel no inventário, poderá o comprador entrar com a ação de adjudicação compulsória para conseguir registrar o imóvel no seu nome. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º). JULGAMENTO DE MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR ANTES DA ESCRITURA DEFINITIVA. CONTRATO QUITADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Consoante disposto no art. 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel". 2 - É evidente o interesse de agir do promissário comprador para o manejo da adjudicação compulsória quando a outorga da escritura definitiva fica inviabilizada com a morte do promitente vendedor. Precedentes. 3 - Sentença anulada. 4 - O pagamento integral do preço garante ao promissário comprador a adjudicação compulsória do imóvel. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0643.17.000537-2/001, Relator: Marcos Lincoln, Data de julgamento: 14/04/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação 10/05/2021).

2 Habilitar no processo de inventário

Uma outra alternativa para o comprador do imóvel é se habilitar no processo de inventário. O que significa dizer que, o comprador poderá informar ao juiz do inventário que comprou o imóvel antes do falecimento do vendedor.


Inclusive, se houver valor em aberto, ao fazer o pedido de habilitação deve ser pago, por meio de depósito no processo.


Ressalta-se que, para a habilitação deve haver a concordância de todos os herdeiros, vejamos:


"Inventário. Pedido de habilitação. Ainda que se admita a outorga da escritura definitiva dos contratos em questão nos autos de inventário, há necessidade da concordância expressa de todas as partes quanto ao crédito habilitado, o que não ocorreu, exigindo-se a remessa da questão às vias ordinárias". (TJSP - Apelação Cível nº 0014417-88.2019.8.26.0196 - Relator: Silvério da Silva - Data do julgamento: 5.7.2020).

3 Pedir liberação de alvará no processo de inventário

Pode o comprador pedir no processo de inventário a expedição do alvará para que seja autorizada fazer a escritura de compra e venda do imóvel, inclusive esta escritura pode ser feita antes do fim do processo de inventário.


4 Pedir que os herdeiros assinem a escritura do imóvel

Esta possibilidade só cabe após o inventário ter sido finalizado e o formal de partilha ter sido registrado na matrícula do imóvel. Como o imóvel já está no nome dos herdeiros, eles poderão assinar a escritura de compra e venda.


 

Se este texto te ajudou, não se esqueça de deixar nos comentários o que achou e de compartilhar com seus amigos e familiares, isso é muito importante para nós!


E se você ficou com alguma dúvida sobre o texto, pode entrar em contato por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp que está abaixo ou também no meu perfil no Instagram: @tatiane.adv ou no perfil do escritório@rodriguesefelix




* Respondemos mensagens no WhatsApp, e-mail e Instagram em dias úteis durante o horário comercial (das 9h às 17h). Não respondemos dúvidas que são orientações jurídicas ou que dependem da análise do caso sem a contratação de uma consulta.


Escrito por:


Outros textos que podem ser do seu interesse:


Participe da lista VIP

Aprenda sobre seus direito com nosso time de especialistas TOTALMENTE DE GRAÇA!

Seja bem vindo! 
Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.

* Respondemos mensagens no WhatsApp em dias úteis durante o horário comercial (das 8h às 18h).

bottom of page