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  • Dra. Adriane Felix

O que é inventário e como fazer?

Atualizado: 6 de mar.



O que é inventário e como fazer? Quando devo fazer um inventário? O falecido não deixou bens, e agora? Devo fazer o inventário mesmo assim?


Muita calma nessa hora, aqui buscaremos respostas para todas as suas dúvidas, explicando o que é e para que serve um inventário, bem como, quando ele deverá ser feito.


1. O que é inventário?


Inventário é a descrição detalhada do patrimônio de pessoa falecida, para que se possa proceder à partilha dos bens, ou seja, o inventário é um processo de levantamento de todos os bens deixados por uma pessoa após seu falecimento.


O inventário serve como uma avaliação dos bens deixados por uma pessoa após seu falecimento, para que sejam divididos, partilhados entre seus herdeiros.


2. Tipos, requisitos e prazos para a lavratura do inventário


Existem duas formas de realizar o inventário, ou seja, a análise e posterior partilha do falecido a seus devidos herdeiros, são elas: inventário judicial, e inventário extrajudicial, desde que, observados alguns requisitos.


2.1 Inventário Extrajudicial


É o inventário realizado no cartório de notas, perante a presença de um advogado, onde deverá conter a apresentação de toda a documentação dos bens deixados pelo falecido. Destaca-se que, todo e qualquer bem que o falecido obtinha deverá ser inventariado, pois, neste caso será realizado o inventário através de escritura pública.

No entanto, devem ser observados os seguintes requisitos para que o inventário possa ser realizado de forma extrajudicial, vejamos:


  • Não pode conter testamento ou interessado incapaz conforme prevê o art. 610 do NCPC, caso haja, procederá o inventário judicial;

  • Os herdeiros legítimos devem ser maiores e capazes;

  • Deverá conter a concordância dos herdeiros, caso haja discordância, o inventário prosseguirá por vias judiciais.

  • Deverá conter a presença de um advogado ou defensor público;


CURIOSIDADE: O provimento 37/2016 da corregedoria geral da Justiça do Estado de São Paulo, menciona que, quando houver testamento, há a possibilidade de abri-lo e cumprido através de ação judicial, e, solicitar e que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, no entanto, para que seja aceita essa possibilidade, a autorização do juiz deverá ser expressa, bem como, deverá constar os demais requisitos do inventário extrajudicial (Provimento CGJ N.º 37/2016 - Altera o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ).


2.2 Inventário Judicial


É o inventário realizado através de uma ação judicial, através de um advogado para que seja realizada a análise dos bens do falecido, e, posteriormente, que possam ser partilhadas entre os herdeiros.


O inventário judicial será realizado quando:

  • Houver testamento ou testamento ou interessado incapaz;

  • Houver herdeiros menores de idade;

  • Quando não houver concordância dos herdeiros ante os bens a serem inventariados para partilha;

  • Será realizado mediante a presença de um advogado, e, perante o poder judiciário;


2.3 Inventário Negativo


O inventário negativo, nada mais é do que uma forma de comprovar que o falecido não deixou bens aos seus herdeiros. Sempre que há o falecimento de uma pessoa, é necessário realizar o inventário, para partilha de bens e dívidas do “de cujus”, neste caso, quando o falecido não deixa bens a serem partilhados, é necessário a comprovação para possíveis credores, da inexistência de bens.



2.4 PRAZO


De acordo com o art. 611 do NCPC, o processo de inventário e partilha deverá ser instaurado no prazo de até 2 (dois) meses, a contar do falecimento, no entanto, poderá sofrer prorrogação de ofício pelo juiz, ou, a requerimento da parte.



3. DA MULTA


Destaca-se que, a Lei Nº 10.705 de 28/12/2000 dispõe sobre o ITCMD Com as alterações das Leis 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) e 16.050, de 15-12-2015 (DOE 16-12-2015), em seu capítulo VII, art. 21, inciso I dispõe que, se não houver a abertura do inventário e partilha no prazo legal, o imposto sofrerá um acréscimo de 10%, e, se a abertura ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, o imposto deverá ser calculado com o acréscimo de 20%, a regra é válida para o inventário judicial e extrajudicial.


Veja a lista de documentos necessários aqui


 

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