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  • Dra. Adriane Felix

Quando deve ser contada a multa de 10% do inventário?

Atualizado: 7 de mar.

Quando o assunto é inventário, muitas são as dúvidas, dentre elas as mais comuns são: Qual o prazo para fazer o inventário? Qual o valor? Tem multa? Neste texto falaremos apenas a partir de quando poderá ser cobrada a multa pelo atraso na abertura do inventário.



Pois bem, já falamos em outros textos, o que é o inventário, inventário judicial, inventário extrajudicial, inventário negativo, e seus respectivos prazos, para melhor compreensão de todos.


Assim, podemos destacar que tanto no inventário judicial, quanto no extrajudicial, e, até mesmo no inventário negativo, devemos observar os prazos legais para sua abertura, e, a partir de findo os prazos, sim será o momento exato onde a multa de 10% poderá ser cobrada.


Assim, podemos dizer que o momento em que poderá ser cobrada a multa de 10% do inventário será a partir 60 dias de falecimento do “de cujus”, conforme prevê o art. 611 do CPC como prazo para abertura do inventário:

“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

Assim, caso ultrapasse esse período, haverá a incidência da multa de 10%, no entanto, muitas pessoas pensam que a multa é somente 10%, porém se enganam, pois, dependendo o tempo de atraso na abertura, poderá incidir na multa de 20%, conforme menciona o art. 21, inciso I da Lei 10.705/00:

“Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”

Deste modo, caso o atraso na abertura do inventário ultrapasse o prazo de 180 dias do falecimento do “de cujus”, o imposto (ITCMD) será calculado com 20% de multa.


 

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