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  • Dra. Adriane Felix

Qual o prazo para fazer o inventário e qual a multa se não for feito no prazo?

Atualizado: 7 de mar.

Qual o prazo para fazer um inventário? Tem multa? Qual o valor da multa se o inventário não for feito no prazo? Bom, não fiquem preocupados, estamos aqui para te ajudar a entender.



1. O que é inventário?

Não há como falar do prazo para realizar o inventário, sem relembrar o que é inventário, né?


Pois bem, o inventário é um levantamento, uma busca detalhada de todos os bens deixados pelo falecido, para que haja a devida partilha entre os herdeiros.


2. Qual o prazo para fazer o inventário?

Para que seja realizado o inventário, há um prazo estipulado por lei, que inicia a contagem a partir do falecimento.


Assim, de acordo com o art. 611 do Novo Código Civil, o prazo para a abertura do inventário é de 02 (dois) meses a contar da data do falecimento.


Vejamos o que dispõe o art. 611 do NCPC:


“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

Assim, com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015 o prazo para realizar o inventário sem a composição de multa é de 02 (dois meses) a contar da data da morte do “de cujus”, ultrapassando esse prazo, há a incidência de multa.


3. Qual a multa do inventário feito fora do prazo?

Quando o inventário não é feito dentro do prazo legal, há a incidência de multa, o percentual da multa levará em conta o tempo em que a abertura do inventário esteja em atraso.


Assim, a Lei que dispõe sobre o ITCMD menciona que quando o inventário não é feito dentro do prazo legal, o ITCMD será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, e, se ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, e não conter a abertura do inventário, o acréscimo da multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor venal.


Vejamos o que dispões o art. 21 da Lei 10.705/00:


“Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.

Deste modo, não se desespere, é possível realizar a abertura do inventário fora do prazo sem qualquer problema, contudo, devemos ficar antenados quanto ao percentual da multa e juros que serão cobrados.


 

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1 Comment


Guest
Oct 06, 2022

Excelente, muito me ajudou.

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