- Dra. Adriane Felix
Inventário Extrajudicial
Atualizado: 7 de mar.
O que é inventário extrajudicial? Quando o inventário pode ser feito extrajudicialmente? Qual o procedimento?
1. O que é inventário extrajudicial?
Inventário é o levantamento detalhado de todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, para que, posteriormente, seja efetivada a partilha de bens.
O inventário extrajudicial, é o detalhamento de todo o patrimônio, e, toda a dívida deixados pelo falecido, para avaliação, divisão e partilha entre os herdeiros, no entanto, referida avaliação ocorre no cartório de notas, e não perante ao poder judiciário, por este motivo, dá-se a nomenclatura de inventário extrajudicial
1.1 Quando o inventário poderá ser feito extrajudicialmente?
Cumpre salientar que, o inventário poderá ser feito tanto de forma judicial, como de forma extrajudicial, devendo seguir requisitos, para que seja verificado a forma que poderá ocorrer. Contudo, neste texto iremos discorrer apenas sobre o inventário extrajudicial.
O art. 610 do CPC prevê as hipóteses em que é possível realizar o processo de inventário extrajudicialmente, vejamos:
Não pode conter testamento ou interessado incapaz conforme prevê o art.b610 do CPC, caso haja, procederá o inventário judicial;
Os herdeiros legítimos devem ser maiores e capazes;
Deverá conter a concordância dos herdeiros, caso haja discordância, o inventário prosseguirá por vias judiciais.
Deverá conter a presença de um advogado ou defensor público;
Preenchidos os requisitos, o mesmo poderá ser feito extrajudicialmente, através de escritura pública, sendo considerado documento hábil para qualquer ato de registro, e levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
1.2 Sempre que houver testamento o inventário deverá ser realizado de forma extrajudicial?
Não necessariamente, pois, há um provimento da corregedoria geral do Estado de São Paulo, que possibilita a abertura do testamento de forma judicial, e, autoriza prosseguimento do inventário de forma extrajudicial, desde que, a solicitação para seguir com o inventário extrajudicial seja autorizada de forma expressa pelo juiz, e, que os demais requisitos para o inventário extrajudicial estejam presentes. (Provimento CGJ N.º 37/2016 – Altera o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ)
2. Prazo
O prazo para a realização do inventário está previsto no art. 611 do CPC, como sendo de 02 (dois) meses a contar da data do falecimento do “de cujus” que deixou bens a serem inventariados.
2.1 Qual a multa para o inventário realizado fora do prazo?
Caso o inventário seja realizado fora do prazo legal, previsto no art. 611 do CPC, a lei que dispõe sobre o ITCMD prevê 10% de multa, e, caso o atraso ultrapasse o período de 180 dias do falecimento do “de cujus”, o percentual da multa acresce para 20% (Lei Nº 10.705 de 28/12/2000 dispõe sobre o ITCM Com as alterações das Leis 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) e 16.050, de 15-12-2015 (DOE 16-12-2015), em seu capítulo VII, art. 21, inciso I )
3. Procedimento
Inicialmente deverá ser escolhido um cartório de notas, pois este será o local onde será realizado todo o procedimento, e, a contratação de um advogado.
Posteriormente, deverá ser nomeado um inventariante, o qual ficará responsável por administrar os bens do falecido, agora chamado de “espólio”, durante todo o procedimento, incluindo o pagamento de dívidas, se houver, classificação de bens e herdeiros, e, toda a documentação que for solicitada., sempre em conjunto com o Tabelião, o qual realizará o levantamento dos bens e dívidas do “de cujus”.
Destaca-se que, caso haja eventuais dívidas levantadas pelo tabelião, estas deverão ser quitadas pelo próprio patrimônio do “de cujus”, até o encerramento de todos os débitos, ou no limite da herança, não repassando a responsabilidade aos herdeiros, para quitação de possíveis dívidas.
Além das dívidas, a família deverá elencar todos os bens e dívidas do falecido, certidões negativa de débitos, matrículas de imóveis, e toda a documentação dos bens móveis e imóveis, para que sejam reunidas pelo tabelião, para que seja realizada a efetiva partilha do montante, entre os herdeiros, após quitação de possíveis débitos.
4. Pagamento do Imposto
Nos casos de inventário o imposto a ser pago é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), o qual em São Paulo possui a alíquota de 4% (quatro por cento) do montante a ser partilhado.
Nesta fase o inventariante deve preencher a declaração do ITCMD junto ao site da Secretaria da Fazenda, o qual serve como um resumo dos bens a serem partilhados, assim, é importante que nesta fase os herdeiros já estejam de acordo com a partilha dos bens.
Destaca-se ainda que o ITCMD é calculado sobre o valor venal dos bens deixados pelo falecido.
Após o preenchimento correto da declaração de ITCMD, o próprio sistema emite uma guia para cada herdeiro dos valores que deverão ser recolhidos, assim, se dá a importância de já haver a concordância dos bens a serem herdados.
4.1 O que acontece após o pagamento do ITCMD?
Constatado o pagamento do ITCMD, e, munido de toda a documentação, o cartório encaminha uma cópia do inventário à Procuradoria Estadual para conferência da documentação, e, do valor pago do imposto, muitas vezes essa cópia é chamada de minuta.
Estando tudo certo, é autorizada a lavratura da escritura pública.
Curiosidade: Em alguns Estados, é possível realizar a lavratura da escritura, sem encaminhar a minuta à Procuradoria do Estado, quando a mesma for realizada em um cartório do Estado.
5. Como funciona o momento de lavrar a escritura?
Neste momento, o cartório irá agendar uma data, onde deverão comparecer todos os herdeiros, munidos com todas as documentações pessoais e dos bens, incluindo os comprovantes dos impostos pagos, na presença de seus respectivos advogados, para que haja o encerramento do processo, lavrando-se assim a escritura pública.
Destaca-se que após este procedimento, os herdeiros poderão levar as certidões do inventário nos devidos cartórios de registro de imóveis e/ou Detran, para que sejam realizadas as devidas transferências dos bens, que agora, não mais pertencem ao falecido, e sim aos herdeiros.
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