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  • Dra. Adriane Felix

No inventário posso partilhar apenas um bem e depois partilhar os demais?

Atualizado: 7 de mar.


Muitas pessoas perguntam se é possível realizar a partilha de um bem e depois dos demais, muitas vezes isso ocorre por problemas financeiros que possam estar ocorrendo no momento da realização do inventário.


Essa conduta se chama sobrepartilha, que nada mais é do que realizar a partilha de um bem, e deixar os demais bens a serem partilhados em momentos posteriores, essa conduta pode sim ser realizada, no entanto, deverá ser observado os requisitos para tanto, conforme prevê os arts. 2.021 e 2.022, ambos do Código Civil, vejamos:


Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”

Deste modo, é possível sim realizar a sobrepartilha de bens posteriormente, desde que estejam nas hipóteses previstas no art. 669 do NCPC que confirma as hipóteses previstas nos arts. 2.021 e 2.022 do CC.


Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.”

Assim, destacamos que a sobrepartilha é uma nova partilha dos bens que, por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário, devendo ser requerida no prazo de até 10 anos, contados do conhecimento do bem.


No mais, a sobrepartilha deverá seguir as mesmas regras do processo de inventário, ou seja, poderá ser realizada de forma judicial ou extrajudicial, ressalvado os requisitos para tanto, e, de acordo com o parágrafo único do art. 670 do NCPC, a sobrepartilha deverá correr nos autos do inventário do autor da herança.


 

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