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  • Dra. Adriane Felix

Pai e mãe têm direito à herança do filho?

Atualizado: 26 de out. de 2022

Sabemos que fatalidades podem ocorrer na vida de qualquer pessoa independente da sua idade, não é mesmo? Assim, caso seu filho ou sua filha tenha falecido, e, era casado ou possuía filhos e você queira saber se tem parte na herança, esse texto poderá te ajudar, confira!



Pai e mãe podem sim vir a herdar a herança de seus filhos sim, no entanto há a necessidade de realizar uma análise minuciosa do caso concreto, pois há a necessidade de saber se o falecido deixou testamento ou não, se era casado ou vivia em união estável, bem como se o mesmo havia deixado filhos.


Em linhas gerais, temos que verificar quem são os herdeiros do falecido, e o art. 1.845 do Código Civil que os herdeiros necessários são: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Vejamos a classificação de cada um:


- Descendentes: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tataranetos, etc.

- Ascendentes: pais, avós, bisavós, trisavós, tataravós, etc.

- Cônjuge: Marido, esposa e por equiparação os companheiros (as) (companheiros (as) são os parceiros de vida advindos de uma união estável).


Caso o falecido estava casado ou na constância de uma união estável, há a necessidade de fazer a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento ou união estável com o cônjuge ou companheiro (a), vez que a este compete 50% do montante, pois presume-se que houve auxílio mútuo entre o casal na integralidade de seu patrimônio, e que metade dos bens e valores adquiridos são do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente.


Feito isso, já teremos uma base do patrimônio que corresponde ao falecido, e que será objeto de herança, no entanto, devemos verificar se o falecido deixou algum testamento, beneficiando os pais ou qualquer outra pessoa, resguardando a legítima, ou seja, havendo herdeiros necessários, uma pessoa somente pode doar 50% de seus bens em vida, resguardando os outros 50% aos herdeiros necessários, conforme prevê o art. 1.857, § 1º do Código Civil. Vejamos:


Art. 1.857: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§1º: A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Neste ponto, caso o falecido tenha realizado um testamento beneficiando seus pais, eles terão direito a herança, caso contrário, outro ponto deverá ser analisado, deverá ser verificado se o falecido deixou filhos ou não.


Se o falecido deixou filhos (descendentes) e deixou um testamento beneficiando seus pais (ascendentes), estes terão sim direito à herança.


Agora, caso o falecido tenha deixado filhos (descendentes), e não deixou testamento beneficiando seus pais (ascendentes), estes não terão direito à herança do filho falecido.


No entanto, caso o falecido não tenha deixado filhos (descendentes) e também não tenha deixado testamento beneficiando seus pais (ascendentes), os pais terão sim direito a herança do filho falecido, haja vista estar seguindo a ordem sucessória prevista no art. 1.829, incisos I e II do Código Civil. Vejamos:


“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge”.

Resumidamente, os pais somente terão direito à herança do filho falecido, se este não tiver deixado filhos (descendentes), ou tiver beneficiado seus pais (ascendentes) mediante a vontade testamentária.


 

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