ITCMD sobre o valor venal de referência
Atualizado: 7 de mar. de 2024
1. O que é ITCMD ?
A sigla ITCMD significa: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme prevê o art. 155, inciso I da Constituição Federal.
O imposto deve ser pago quando há transmissão intervivos, ou seja, quando há a realização de uma doação de bens ou direitos, ou quando esta transmissão ocorre após a morte (Causa Mortis).
No mais as alíquotas, referem-se ao valor venal e podem variar de acordo com o Estado, aqui em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4% (quatro por cento).
2. ITCMD sobre o valor venal de referência
O ITCMD, cuja competência é dos Estados, tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito a ser transmitido, conforme prevê o art. 38 do Código Tributário Nacional, ainda nesta premissa aqui em São Paulo, o art. 9º, §1º da Lei nº 10.705/00 prevê ainda que: “considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.
Ainda neste entendimento, o art. 13º da lei mencionada informa ainda que, em casos de imóveis urbanos a base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU, e, para os imóveis rurais, a base de cálculo não será inferior à fixada para lançamento do ITR.
Deste modo, é possível verificar que a lei diz que a base de cálculo do imposto, deve ser o valor de mercado do bem, e, nunca inferior ao valor mencionado no IPTU.
Ainda como forma de regulamentar a Lei nº 10.705/00, foi editado o Decreto nº 46.655/02, que em seu art. 16 enfatiza, vejamos:
“Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art.13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para o efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médicos da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.”
Ocorre que, em meados de 2009, entrou em vigor o Decreto 55.002/09, o qual por sua vez altera o disposto no art. 16 do Decreto nº 46.655/02, alterando-se assim, a base de cálculo do ITCMD, consequentemente gerando aumento no tributo, sendo este pelo valor venal de referência.
No entanto, a cobrança com base no valor venal de referência, em que trouxe o Decreto 55.002/99 é inconstitucional, pois, viola o art. 150, inciso I da Constituição Federal e o art. 97, inciso II e IV do CTN, pois a majoração do tributo se deu sem previsão na lei, vejamos o que dispõe os artigos mencionados:
“Art. 150 da CFRB: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”
Art. 97 do CTN: Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
(...)
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65".
Deste modo, não deve ser utilizado o valor venal de referência como base de cálculo do ITCMD, pois não há previsão legal para tanto, o que deve ser utilizado é o valor de mercado, ou, o valor utilizado no IPTU.
3. Como fazer para não pagar o ITCMD sobre o valor venal de referência ?
Caso seu ITCMD esteja sendo cobrado sobre o valor venal de referência, primeiramente você deve contratar um advogado de sua confiança, assim, este irá impetrar um Mandado de Segurança solicitando que a base de cálculo do ITCMD seja a prevista em lei, ou seja, o valor venal previsto na base do IPTU ou o valor de mercado do bem (compra), antes do pagamento do imposto.
Agora se você já tiver pagado o imposto, e, percebeu que a base de cálculo utilizada foi a do valor venal de referência (aumentando o valor do imposto), no prazo de 05 (cinco) anos, poderá solicitar a restituição dos valores pagos a mais indevidamente.
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