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  • Dra. Tatiane Rodrigues

Furto ou roubo em imóvel locado. Como fica a responsabilidade pelos danos causados?

Atualizado: 25 de abr.

Quando acontece um furto ou roubo em um imóvel locado surge a dúvida quem será responsável em arcar pelos danos causados no ato criminoso.


A lei do inquilinato (Lei 8.245/91) não trata do assunto de forma específica, por este motivo que quando acontece esta situação começa um jogo de empurra, onde locador e locatário começam travar uma batalha, um querendo responsabilizar o outro pelos danos ocorridos.

(imagem retirada do site Canva)


1 Locador pode ser responsabilizado pelos danos que o inquilino sofrer?

Se aconteceu um furto ou roubo no imóvel locado o inquilino tiver seus bens subtraídos ou então destruídos é necessário verificar que o contrato de locação estabelece.


Se não existe cláusula que o locador garanta a segurança do imóvel ou então que ele se responsabilize caso ocorram furto ou roubo no imóvel locado, não é possível responsabilizá-lo. Logo, inexistindo qualquer cláusula o inquilino deve arcar com os danos ocorrido.


Vejamos uma jurisprudência que cita isso:

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. FURTO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO NÃO PROVADO E EM ATRITO COM FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. [...] 2. O locador não responde pelo furto no interior do imóvel alugado se não houver disposição contratual expressa nesse sentido. 3. A responsabilidade do locador limita-se ao disposto contratualmente, bem como às disposições trazidas no artigo 22 da Lei n. 8.245/91 ( Lei do Inquilinato), ou seja, no caso concreto, não há base normativa para imputar ao locador a responsabilidade pelo furto. 4. Não há provas de vício de informação, ou seja, que o locador ocultou os riscos da região, valendo acrescer que é público e notório que a região onde encontra-se o imóvel é muito violenta. Aliás, o recorrente se conformou com o julgamento antecipado e não pediu a nulificação da sentença por cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a concessão da assistência judiciária. 7. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - RI: 10015157420178260352 SP 1001515-74.2017.8.26.0352, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/06/2020)

2 Imóvel foi locado com a mobília e no furto ou roubo houve a subtração ou destruição. O locatário tem que indenizar?


Um dos deveres do locatário é devolver ao final do contrato o imóvel no mesmo estad