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  • Dra. Tatiane Rodrigues

Como funciona o distrato na compra de imóvel na planta?

Atualizado: 8 de mai.

É importante que, antes de optar pelo distrato, o comprador tenha noção das suas consequências, para depois não se arrepender do distrato.


Também é necessário saber quais são os seus direitos, para que não ocorra abusos pelas empresas e para que saiba quais são suas opções.


Vejamos que, não trataremos de caso que a construtora tenha dado caso para o pedido de rescisão, como por exemplo, o atraso na entrega da obra. Trataremos daquele distrato em que não há culpa.



1 Como pedir o distrato?


De forma alguma você deve solicitar o distrato de forma informal ou então simplesmente deixar de pagar as parcelas. É preciso que você faça uma notificação formal, pedindo o distrato.



2) Pagarei alguma multa?


Sim, será devida multa no percentual até 25% do valor pago se o não for caso de patrimônio de afetação. Se o empreendimento tiver patrimônio de afetação, a multa poderá ser de até 50% do valor pago.


Logo, no distrato, será devolvido o valor pago, com o desconto da multa devida e de outros valores.


Atenção aos prazos que a empresa tem para fazer a devolução:


  • Se tiver patrimônio de afetação, o prazo para devolver o dinheiro é de 30 dias após a expedição do habite-se.

  • Se não tiver patrimônio de afetação, deverá ser devolvido o valor em até 180 dias após o distrato.

  • Se a unidade for revendida para outra pessoa, deverá o valor ser devolvido em até 30 dias após a revenda, seja empreendimento com ou sem patrimônio de afetação.



E, caso ao pedir o distrato você consiga um novo comprador para a unidade, se houver a aprovação deve novo comprador pela empresa, não será cobrada nenhuma multa no distrato.


Algumas dúvidas:


a) Mesmo que eu esteja inadimplente, posso pedir o distrato? Sim, estar com as obrigações em dia não é requisito para pedir o distrato.


Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

b) A empresa pode devolver o valor do distrato parcelado? Não, o valor deve ser pago à vista, conforme Súmula 543 do STJ:


Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

c) É devolvida à comissão de corretagem que foi paga? Não, no distrato é devolvido apenas o que foi pago para a incorporadora/construtora. Não haverá devolução da comissão que foi paga.



 

Se você ficou com alguma dúvida sobre o que está escrito no texto, pode entrar em contato por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp que está abaixo ou também no meu perfil no Instagram: @tatiane.adv ou no perfil do escritório @rodriguesefelix. Se a sua dúvida é em razão de estar por estar passando por essa situação e quer saber como agir ou quais são os seus direitos, procure um advogado de sua confiança para contratar uma consulta para que seja analisado o seu caso e prestada a orientação jurídica de como agir.





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