De quem é a responsabilidade de retirar o nome do inquilino das contas de consumo no fim da locação?
Atualizado: 8 de mar. de 2024
Quando um contrato de locação é encerrado, muitas vezes o inquilino devolve as chaves, porém não retira o seu nome das contas de consumo.
Passa um tempo e o inquilino descobre que seu nome está negativado pelas dívidas das contas de consumo do imóvel que devolveu as chaves. Então surge a seguinte dúvida: o proprietário ou imobiliária podem ser responsabilizadas pelas contas de consumo que o inquilino não retirou o nome?

(imagem retirada site Canva)
1 De quem é a responsabilidade de retirar o nome das contas de consumo?
A justiça vem entendendo que a responsabilidade de retirar o nome das contas de consumo é do próprio inquilino, isso com o fundamento na resolução da Aneel nº 414/2010. Inclusive, se não consta no contrato a previsão que o locador ou imobiliária irão ser responsáveis pela alteração da titularidade no fim do contrato.
Vejamos o que diz a justiça:
- Locação de imóvel residencial - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela ex locatária contra os locadores e CPFL - Sentença de parcial procedência da ação - Recurso da autora - Negativação do nome da ex locatária decorrente de faturas de consumo de energia elétrica, posteriores à desocupação do imóvel locado - Autora que admitiu em depoimento pessoal que não solicitou junto a CPFL, a alteração da titularidade da conta de consumo de energia elétrica cadastrada na unidade consumidora, após o término do contrato de locação, tampouco solicitou aos locadores para providenciar o cancelamento da titularidade em seu nome, permanecendo inerte - Ausência de juntada nos autos do contrato de locação, demonstrando eventual obrigação dos locadores quanto a alteração da titularidade das faturas - Hipótese em que, terminada a relação jurídica locatícia, incumbia à própria autora/locatária providenciar a alteração cadastral em seu nome, junto à concessionaria prestadora dos serviços, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL - Inexistência de responsabilização dos locadores e CPFL ao pagamento de indenização por dano moral - Sentença mantida, pelos próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP) - RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJSP Apelação nº 10006071220188260698)
Portanto, em regra, a responsabilidade em retirar o nome das contas de consumo é do próprio inquilino.
2 Cabe pedido de danos morais se o nome do inquilino for negativado por não pagamento de constas de consumo após a entrega das chaves?
Como o entendimento é que é responsabilidade do inquilino em retirar o seu nome das contas de consumo no fim do contrato de locação, caso seu nome seja negativado por conta de não pagamento das contas após a entrega das chaves, não caberá qualquer responsabilidade do locador ou da imobiliária.
Portanto, não tem como responsabilizar o locador ou imobiliária pela negativação, tendo em vista que é responsabilidade do inquilino fazer a retirada do nome das contas de consumo, salvo se constar expresso no contrato de locação que o locador ou a imobiliária serão os responsáveis em fazer tal retirada.
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