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  • Dra. Adriane Felix

O que é pensão alimentícia e quem tem o dever de pagar ?

Atualizado: 6 de mar.

O que é pensão alimentícia? Quem deve pagar a pensão? Quem pode pedir a pensão alimentícia? São assuntos tão comuns, aparentemente simples, porém, mais complexos do que possamos imaginar. Aqui buscaremos deixar tudo claro e objetivo para que você, leitor, possa entender como funciona.



1. O que é pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é a verba necessária para manter o mínimo de subsistência de quem necessita, ou seja, é um valor, produto ou serviço prestado para aquele que necessita.


Isso mesmo, valor, produto ou serviço prestado, pois, a pensão pode ser paga tanto em dinheiro, como em vestimenta, alimentos propriamente ditos, convênio médico, remédios, etc.


Por que isso? Porque, entende-se por pensão alimentícia tudo aquilo em que alguém necessita para sobreviver.


Quando falamos em pensão alimentícia, de imediato imaginamos uma separação, onde há filhos menores, e, a criança fica com a mãe e o pai paga a pensão, certo?


Contudo, a pensão vai muito além do que imaginamos, devemos pensar que o objetivo do pagamento da pensão alimentícia, é a manutenção da vida daquele que necessita.


Os alimentos são importantes e necessários a todos aqueles que necessitam, desde o nascimento até o falecimento, pois, são indispensáveis para a manutenção da vida.



2. Quem deve pagar pensão alimentícia?

O Art. 1694 do Código Civil Brasileiro informa que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros, no entanto, sempre deverá ser compreendido o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante em prestar o auxílio alimentar.


A contraprestação alimentar baseia-se na solidariedade humana e econômica que deve-se existir entre os membros da família, considerando-se assim, o mútuo auxílio familiar.


Ainda é importante lembrar que, o direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes de graus mais próximos, conforme menciona o art. 1.696 do Código Civil.


Neste sentido, tanto os bisavós, avós. pais, filhos, netos, irmãos, cônjuges, companheiros, na falta destes podendo passar para os parentes mais remotos até 4º grau, assim os tios, tio-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos podem arcar ou solicitar alimentos uns aos outros, no entanto, deverá seguir a ordem dos parentes em grau mais próximo, excluindo-se os de grau mais remoto.


Muitos podem até estar se perguntando, porque até 4º grau? Não posso pedir alimentos para o filho do meu primo, ou seja, para meu primo de segundo grau?


A resposta neste caso é NÃO, pois, para a lei, primo de segundo grau não é mais parente, conforme prevê o art. 1.592 do CC: “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”


Deste modo, a partir do 5º grau, podem ser considerados parentes por afinidade, e não parentes legais, pois, para existir a obrigação alimentar, é necessário observar os seguintes pressupostos:


  • Existência de vínculo de parentesco;

  • Necessidade do alimentando;

  • Possibilidade do alimentante;

  • Proporcionalidade;


Assim, a obrigação de prestar alimentos recai apenas para os parentes considerados por lei, sempre observando o binômio necessidade x possibilidade, existindo sempre a proporcionalidade na prestação, vez que o objetivo é a manutenção da vida.



3. Classificação dos alimentos

Os alimentos podem ser classificados da seguinte maneira:


3.1 Quanto à natureza

No tocante a natureza, os alimentos se subdividem em alimentos naturais e alimentos civis, vejamos:


  • Alimentos naturais: São destinados à manutenção básica da vida, assim, o objetivos é manter a condição mínima de subisistência do indivíduo;

  • Alimentos civis: São destinados à manutenção da condição social do indivíduo, busca manter o “status” daquele que o pleiteia, também são conhecidos como côngruos.


3.2 Quanto à causa jurídica:

No tocante a causa jurídica os alimentos se subdividem em legais ou legítimos, voluntários e indenizatórios.


  • Legais ou Legítimos: São devidos em decorrência da obrigação estipulada por lei, a qual abrange os parentes, cônjuges ou companheiros conforme art. 1.694 do CC.


  • Voluntários: São devidos ao alimentante através de uma declaração de vontade em vida, ou, após a morte daquele que não tem a obrigação de prestar alimentos, porém assim deseja fazer, contudo, a manifestação da vontade deve ser expressa em testamento.


  • Indenizatório: São devidos em decorrência de um ato ilícito. Deste modo, o beneficiário, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue manter sua subsistência sozinho, portanto, o causador do dano deve prestar alimentos a este, como cunho indenizatório, ou de ressarcimento.


3.3 Quanto à finalidade:

A finalidade dos alimentos é permitir a propositura da ação, e, manter a subsistência do alimentando. Assim, temos os alimentos provisórios ou provisionais e os alimentos regulares ou definitivos. Vejamos:


  • Alimentos provisórios ou provisionais: São os alimentos que antecedem, ou são em decorrência de ação de divórcio, nulidade ou anulação de casamento, podendo ainda ser, inclusive decorrente de ação de alimentos. Deste modo, os alimentos provisionais decorrem da separação de corpos em si, já os alimentos provisórios decorrem de ação de alimentos, onde haja provas inequívocas do dever de pagar os alimentos.


  • Alimentos regulares ou definitivos: São os alimentos prestados de forma periódica, mesmo que haja alterações nos valores decorrentes da necessidade do alimentando, e, possibilidade do alimentante. Neste caso há a determinação através de acordo realizado legalmente entre as partes, sendo prestações de caráter permanente, podendo sofrer revisões a qualquer tempo.


3.4 Quanto ao momento da prestação

Os alimentos podem ter caráter futuro ou pretérito.


  • Futuro: Será futuro, quando o pagamento ocorrer após determinação legal ou acordo entre as partes, ou seja, após a propositura da ação.


  • Pretérito: Será pretérito se forem pagos antes da propositura da ação, ou seja, sem determinação legal ou acordo entre as partes.


3.5 Quanto à modalidade da prestação

Própria: Será própria quando o dever de alimentar referir-se apenas a manutenção do mínimo subsistêncial.


  • Imprópria: Será imprópria quando o dever de alimentar referir-se à manutenção do “status” social do necessitado.


4. Características dos alimentos

Existem algumas características básicas e essenciais dos alimentos, vejamos:


  • Direito pessoal e intransferível: Os alimentos possuem caráter personalíssimo, e não é repassado senão da figura do próprio beneficiário, o objetivo é garantir a vida daquele que necessita dos alimentos para sobreviver;


  • Irrenunciabilidade: O direito aos alimentos é irrenunciável, não sendo possível a cessão, compensação e penhora do crédito;


  • Impossibilidade de restituição: Não há a possibilidade de restituir do alimentos pagos, independentemente se são alimentos provisórios ou definitivos;


  • Incompensabilidade: Tendo em vista que, a finalidade dos alimentos é a manutenção da vida de quem necessita, não é possível realizar a compensação do mesmo;


  • Impenhorabilidade: Tendo em vista que, a finalidade dos alimentos é a manutenção da vida de quem necessita, não é possível serem penhorados da mesma forma que são incompensáveis;


  • Impossibilidade de transação: Os alimentos possuem caráter personalíssimo, assim, não podem ser transacionados, pois perderiam essa característica;


  • Imprescritibilidade: O direito de pleitear os alimentos são imprescritíveis, pois, podem ser requeridos a qualquer momento, bastando haver a necessidade dos alimentos para a manutenção da vida, assim, a necessidade faz nascer o direito;

  • Variabilidade: A obrigação de prestar os alimentos varia de acordo com as condições sociais das partes, ou seja, é avaliado a necessidade de quem necessita dos alimentos, e, a possibilidade de quem tem o dever de alimentar, cabendo revisão na contraprestação a qualquer tempo, desde que, solicitado pelas partes, e, caso o alimentando não necessite mais dos alimentos, a obrigação deixará de existir;


  • Periodicidade: Como o intuito é manter a subsistência de quem necessita dos alimentos, o pagamento deverá periódico;


  • Divisibilidade: A obrigação de prestar alimentos é divisível, pois, inúmeros parentes podem ajudar a pagar alimentos para aquele que necessita.


Fontes:

- BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Vade Mecum. 3. Ed. Rio de Janeiro. Impetus. 2013.


- CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.


- DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos Bocados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.


- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 29. Ed. São Paulo: Saraiva. 2014, v. 5


- NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de Direito Civil. Família. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013.


- VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 12. Ed. São Paulo. Atlas, 2012. V. 6.



 

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