- Dra. Adriane Felix
Só posso pedir pensão depois que meu filho nascer?
Atualizado: 7 de mar.
Você está gravidinha ou conhece alguém que esteja, e, o pai da criança não quer ajudar com nada e só fala que vai pagar pensão quando a criança nascer? Então esse post é para você e compartilhe com aquela amiga que precisa saber disso urgentemente.
Quando a mulher está grávida, ela pode pedir auxílio financeiro ao futuro pai, vez que, com a gestão há um aumento significativo da mãe em detrimento do filho, seja os gastos com as vitaminas necessárias, que nem sempre são baratas, como, alimentação especial para o crescimento sadio do feto, medicações que às vezes são necessárias, despesas hipoteticamente com o parto, vestuário etc.
Salienta-se que as despesas exemplificadas acima são despesas advindas da gestação, e, o futuro não só pode como deve auxiliar também, assim, é previsto através da Lei nº 11.804/2008 que a mulher gestante, pode entrar com ação judicial solicitando os alimentos ao futuro papai de seu filho, para que o mesmo auxilie nas despesas da gestação, tais alimentos são chamados de alimentos gravídicos.
1. O que são alimentos gravídicos?
São os alimentos devidos à mulher grávida, pelo futuro papai, para auxiliar nas despesas oriundas da gestação, conforme prevê a Lei nº 11.804/2008.
Assim, os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.804/2008 prevê:
“Art. 1º: Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
1.1 Há um valor específico para os alimentos gravídicos?
Assim como a pensão alimentícia não há valores ou percentuais pré-fixados para os alimentos gravídicos, devendo ser observada a necessidade da gestante e também a possibilidade do futuro pai em auxiliar nas despesas gestacionais.
Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.804/2008:
(...)
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.
2. Até quando são devidos os alimentos gravídicos?
Os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento da criança, no entanto, após o nascimento poderão ser convertidos em pensão alimentícia propriamente dito ao filho necessitado, sempre seguindo a necessidade do filho aos alimentos e a possibilidade do pai em auxiliar na contraprestação alimentar.
Vejamos o que diz o art. 6º e parágrafo único também da Lei nº 11.804/2008:
Art. 6º: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
3. Cabe ação revisional para os alimentos gravídicos?
Sim, sempre que houver uma mudança na vida de quem precisa dos alimentos, ou de quem tem o dever de arcar com o encargo alimentar, poderá haver revisão dos valores efetivamente pagos.
No entanto, é necessário contratar um advogado da sua confiança para te auxiliar nessa questão.
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