- Dra. Tatiane Rodrigues
Usucapião de imóvel abandonado
Atualizado: 7 de mar.
(imagem retirada do site canva)
Trataremos aqui sobre a usucapião de imóvel abandonado.
1.Da posse animus domini
Para o reconhecimento da usucapião o sujeito deve ter no mínimo a posse animus domini. Mas o que seria essa posse?
Trata-se do exercício da posse em nome próprio, sem qualquer relação de dependência com outra pessoa, já que exerce a posse como se dono fosse da coisa.
Parece fácil reconhecer esta posse, em uma análise superficial pode acreditar que basta pagar os impostos e cuidar do imóvel para estar exercendo a posse animus domini.
A verdade é que não é o pagamento do IPTU, por exemplo, que irá fazer provar que exerce a posse com o ânimo de dono. É preciso provar que este ânimo está presente na dimensão psicológica e social do sujeito.
Aqueles que exercem a posse com vínculo de dependência com uma outra pessoa, por exemplo o caseiro, bem como aqueles que exercerem a posse decorrente de um contrato e/ou direito não possuem a posse com animus domini.
2. Do imóvel
Quando falamos em imóvel vazio devemos pensar em duas situações: o que é considerado o abandono e o que é a ausência?
A posse sobre um imóvel não é apenas a posse física, mas também o poder de fato sobre a coisa. Para falarmos de abandono é necessário que o proprietário tenha dispensado a coisa, ou seja, deixa até de exercer a posse de fato e os poderes de fatos.
Por um outro lado, se o dono do imóvel apenas deixou de ter a posse física, mas mantém o interesse na coisa e, inclusive, existe a vontade de manter a posse, estamos falando de uma mera ausência.
2.1 Da posse clandestina
Sendo o imóvel cujo proprietário está ausente, para a análise se cabe a usucapião devemos observar se estamos diante de uma posse injusta pela clandestinidade.
Posse clandestina é aquela que acontece de forma escondida, oculta, por exemplo, invasão de um imóvel no litoral durante o inverno para que o proprietário não fique sabendo da invasão. Enquanto essa não tiver publicidade que permita que o proprietário tenha ciência de tal invasão, a posse será clandestina.
Portanto, enquanto o possuidor tiver atitudes que busquem ocultar a invasão, este terá apenas a posse clandestina da coisa.
Enquanto perdurar a posse clandestina não terá o possuidor a posse com ânimo de dono, logo, não há que se falar em usucapião. Quando cessar os atos da clandestinidade começará a correr o prazo para a usucapião extraordinária, já que esta modalidade não exige justo título e a posse justa.
Ressalta-se que, apenas a alegação do proprietário que desconhecia tal invasão não é suficiente para caracterizar a posse como clandestina e afastar a usucapião, é necessária a análise concreta da forma que ocorreu esta posse.
2.2 Do imóvel abandonado
Tratando-se de imóvel abandonado, não temos que falar em uma posse com vício.
A posse viciosa é afastada tendo em vista que o proprietário ao abandonar a coisa perde a posse, já que foi negligente com o bem. Ou seja, com a invasão do imóvel que está abandonado não se falará em posse clandestina, violenta ou precária.
Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2019.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 5.
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