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  • Dra. Tatiane Rodrigues

Corretor de imóveis que foi dispensado durante as negociações tem direito a comissão de corretagem?

Atualizado: 23 de mar.

O corretor de imóveis cadastra o imóvel no site ou plataforma, surge um interessado, ele mostra o imóvel uma ou até mais vezes para a mesma pessoa, é feita proposta e, misteriosamente, o negócio esfria. Porém, depois o corretor de imóveis descobre que as partes deram continuidade e fecharam o negócio, o deixando de escanteio, sem receber a comissão de corretagem.


Como fica a comissão de corretagem quando o corretor de imóveis é dispensado?





(imagem retirada do site Canva)


1 Comissão de corretagem é devida se as partes dão continuidade na negociação?


Se o corretor de imóveis foi determinante para que o negócio acontecesse, é devida à comissão de corretagem. É muito comum as partes darem aquele chapéu no corretor de imóveis para não pagar a comissão devida pela concretização do negócio.


Devemos lembrar que, o direito não protege a má-fé, logo, a atitude de enganar o corretor de imóveis para não ser paga a comissão de corretagem também não é protegida.


Inclusive, a lei é expressa sobre o direito da comissão de corretagem caso haja a dispensa do corretor de imóveis. Vejamos o que diz o art. 727 do Código Civil:


Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

1.1 E se não existe um contrato escrito de corretagem?


A lei não trata da obrigatoriedade de existir um contrato escrito de corretagem, logo, existe o contrato de corretagem mesmo que seja um contrato verbal.


Neste caso, sendo contrato verbal, tem que ser comprovada a contratação do corretor. Isso pode ser comprovado por meio de mensagens no WhatsApp, e-mails, testemunhas e bem como qualquer outra forma que possa comprovar a contratação.


E falando em provas, também deverá ser comprovado a atuação no negócio, como aproximação das partes e que a sua atuação foi definitiva para a ocorrência do negócio.


Portanto, para cobrar a comissão o corretor de imóveis deverá comprovar que houve a sua contratação e que sua atuação que fez o negócio acontecer. Neste sentido:


MEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS COMPRADORES. RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VENDEDORES CONTRATARAM OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. APRESENTAÇÃO DO IMÓVEL AOS COMPRADORES. DEMONSTRAÇÃO. NEGOCIAÇÃO EFETIVADA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS DEMANDANTES. PAGAMENTO DE COMISSÃO DEVIDO. APROXIMAÇÃO E RESULTADO ÚTIL ENTRE AS PARTES EVIDENCIADOS. SENTENÇA REFORMADA. Comprovada a contratação do serviço de mediação e que houve anterior proposta de permuta pelas mesmas pessoas que acabaram negociando com os vendedores sem a participação dos autores em poucos meses, ainda que em moldes diversos das tratativas originais, é devida a comissão de corretagem no percentual 6% sobre o valor total do negócio, usualmente praticada no mercado, em razão de o trabalho dos corretores ter aproximado compradores e vendedores e produzido resultado útil. Reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Evandro Bertani e Michele Regina Maciel de Moraes Bertani. Recurso provido. (TJSP 10179563120188260309). Grifo nosso.

 

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