- Dra. Tatiane Rodrigues
Parente pode assinar contrato como testemunha?
Atualizado: 7 de mar.
(imagem retirada do site canva)
Uma dúvida muito comum quando o assunto é contrato é se um parente pode assinar como testemunha. Esta dúvida existe por conta de existir o impedimento de um parente ser testemunha em um processo.
Quando estamos falando de testemunha em contrato estamos lidando com testemunhas instrumentárias, já que tem a função é apenas de cientificar que o negócio aconteceu e não sobre o conteúdo do negócio. Portanto, podemos dizer que as testemunhas são apenas para formalizar o negócio.
Assim, não existe impedimento de um parente assinar como testemunha o contrato. Inclusive essa foi uma decisão do STJ em fevereiro de 2022, no REsp 1458949 MT, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. PARENTES DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A assinatura de duas testemunhas no instrumento particular visa tão somente certificar a existência do negócio jurídico e não testificar o conteúdo da obrigação, sendo certo se tratar de testemunhas meramente instrumentárias. 2. A ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei, sendo certo, no entanto, que esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva — a assinatura das testemunhas — poderá ser suprida. 3. Assim como ocorre nas situações em que há falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo, a assinatura de parentes no contrato de confissão de dívida, por si só, não o torna inexequível, somente sendo relevante essa circunstância se o executado apontar a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 4. No caso, ressoa inequívoco que não foi aventado nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo sido arguida tão somente a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor, o que não revela a existência de nenhuma mácula hábil a afetar a presente execução. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1458949 MT 2014/0128228-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 08/02/2022).
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