- Dra. Tatiane Rodrigues
Escritura é sempre obrigatória?
Atualizado: Fev 7

Quando falamos no contrato de compra e venda de um imóvel o comum é já pensarmos na escritura pública de compra e venda. Isso acontece por pensarmos que sempre será necessária a escritura para que a compra seja efetivada.
O artigo 108 do Código Civil prevê que a compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos deve ser feita por escritura..
Portanto, se a compra é de imóvel superior a 30 salários mínimos é necessária a escritura, caso não seja observado tal requisito, não será possível registrar a compra e venda, portanto, não haverá a transferência da propriedade.
Mas será que a escritura é sempre obrigatória? A resposta é não! Existem exceções em que mesmo o negócio seja superior a 30 salários fica dispensada a escritura.
São os casos em que pode ser dispensada a escritura:
Compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de lote urbano quitado - art. 26, §6º da Lei 6.766/79.
Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação Fiduciária - art. 38 da Lei nº 9.514/97.
Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) - art. 61, §5º da Lei nº 4.380/64.
Termos, contrato e título emitidos pela União, Estado ou Municípios sobre terra pública rurais - art. 7º do Decreto Lei 2.375/87 .
Programa de arrendamento residencial - art. 8º da Lei 10.188/01.
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - art. 79-A da Lei nº 11.977/04.
Nos casos citados acima, a escritura pública é apenas uma opção. Por não ser obrigatária, no estado de São Paulo, ao ser lavrada a escritura pública, o tabelião deverá conceder desconto de 40%, conforme previsto no item 1.6 da nota 1 da Lei 11.331/02.
Nos demais estados é necessário ver a lei de emolumentos para saber se há previsão de algum desconto.
Ressalta-se que, o comprador do imóvel só será considerado dono quando registrar a escritura ou o contrato.
Escrito por:
Tatiane Rodrigues Coelho
Formada em direito em 2014. Inscrita na OAB/SP nº 358.546. Especialista em Direito Imobiliário. Sócia do escritório Rodrigues e Felix Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito Imobiliário pós-graduanda do curso de Advocacia Extrajudicial e cursou MBA em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico. Autora de textos sobre Direito Imobiliário publicado em Revista Especializada, blogs, JusBrasil e outros sites.
Saiba mais sobre a autora aqui.
Outros textos que podem ser do seu interesse:
Nos siga no instagram @rodriguesefelix @tatiane.adv