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  • Dra. Adriane Felix

É possível o casal optar por um regime misto de casamento?

Atualizado: 6 de mar.

Quando o casal vai casar pode ser adotado os seguintes regime de bens:

  • Comunhão parcial de bens.

  • Comunhão universal de bens.

  • Separação total de bens.

  • Participação final dos aquestos.

Não iremos tratar aqui sobre o que significa cada regime, apenas lembraremos que, a regra é a comunhão parcial de bens. Isso significa que, se o casal não escolher nenhum outro regime, será aplicado ao casamento a comunhão parcial de bens.


A grande maioria das pessoas pensam que ao casar devem escolher um dos regimes que citamos acima, mas será que existe a possibilidade do casamento ter a mistura desses regimes?

(imagem retirada do site Canva)


1 É possível adotar regime misto de bens?

Para respondermos esse questionamento do regime de bens misto vejamos o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

O que este artigo fala é da liberdade de estipular questões sobre os bens, então por esta liberdade é possível fazer o regime misto de bens.


Neste caso, o casal poderá fazer o pacto antenupcial para tratar sobre a questão do regime misto de bens, sendo que, haverá um regime dominante no caso, que inclusive, determinará as regras de herança em caso do falecimento de um dos nubentes.


Vamos dar um exemplo de como pode ser feito esse regime misto de bens: os nubentes querem adotadar o regime da comunhão universal de bens, porém podem estipular que sobre um determinado imóvel adquirido antes do casamento não haverá comunicação, aplicando, sobre este imóvel os efeitos do regime da separação total.


Outro exemplo, pode ser estabelecido que enquanto não tiver filhos o regime de bens é separação total de bens e depois que nascer os filhos passar a ser o da comunhão universal. Ou ainda, pode ser estipulado que nos primeiros dois anos de casamento o regime de bens será da comunhão parcial e a partir do terceiro ano de casamento o regime de bens será da comunhão universal.


No pacto antenupcial os nubentes podem estipular regras referente ao patrimônio e outros assuntos, desde que não seja contrário à lei. Por exemplo, no pacto antenupcial não pode haver renúncia à pensão alimentícia ou herança.


Outro ponto sobre o regime misto de bens, não tem como escolher um regime para caso de divórcio e outro em caso de falecimento. Como já citamos anteriormente, em caso de falecimento, será aplicado o regime de bens dominante.


Inclusive você pode estar se perguntando como irá constar na certidão de casamento se o regime de bens for misto, neste caso não constará na certidão de casamento regime misto, mas sim irá constar oregime de bens dominante.


Portanto, o regime misto de bens é uma ferramenta de planejamento matrimonial, já que existe uma liberdade de tratar sobre os bens, desde que não seja uma regra que é contrária à lei. Mas isso deve ser feito antes do casamento, por isso é importante os nubentes procurarem um advogado para entender melhor os regimes de bens e suas consequências, bem como, se for interessante, fazer esse planejamento matrimonial.


 

Se você está com algum problema relacionado com casamento, regime de bens ou outros assuntos relacionados, é importante que você contrate um advogado especializado de sua confiança para auxiliá-lo da melhor forma possível, para que seus direitos sejam respeitados e que se possa evitar maiores prejuízos.


Você pode entrar em contato nosso escritório por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp também no perfil do instagram do escritório @rodriguesefelix.



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