- Dra. Adriane Felix
Você sabia que não existe ex-sogra e que sogra é para sempre?
Atualizado: 13 de mai.
Pois é, sabemos que há sogras e sogras não é mesmo? Uns amam, outros odeiam, mas o que provavelmente você não saiba é que ela é para sempre. Venha entender!

Juridicamente falando, a partir do momento em que você decidir juntar as “escovas de dentes”, “casar”, “amigar”, “morar junto”, fique sabendo que a família da sua mulher ou do seu marido também se tornará a sua família.
No entanto, esse vínculo com a família do cônjuge ou companheiro, se dá através dos laços de afinidade, e assim o art. 1.595 do Código Civil prevê que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, limitando-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do mesmo.
E mais, o código civil em seu § 2º ainda do art. 1.595 ainda menciona que em relação aos parentes em linha reta (ascendentes e descendentes) o vínculo não se acaba com o término do casamento ou da união estável.1
Vejamos:
“Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
Isso quer dizer que, não importa se o seu relacionamento acabou, os parentes em linha reta (pais, avós, bisavós, etc, enteados, filhos do enteado, etc.) do seus ex-conjuge ou ex-companheiro(a), continuarão sendo seus parentes por afinidade.
Ah, mais o que isso importa?
Importa que, o art. 1.521 do Código Civil prevê algumas hipóteses relacionadas aos impedimentos para o casamento, e o inciso II deste mesmo artigo, prevê que os afins em linha reta não podem se casar. Vejamos:
“Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
II - os afins em linha reta”.
Deste modo, mesmo que o seu relacionamento com a sua esposa ou marido termine, você estará impedido de contrair matrimônio com a sua “ex-sogra(o)”, “ex-enteada(o)” “ex-padrasto”, “ex-madrasta”, pois eles continuam sendo seus parentes por afinidade e há impedimento legal para o casamento nesses casos.
Vocês podem estar se perguntando: “Dra., o jogador Hulk terminou com a mulher e casou com a sobrinha dela, ele poderia ter feito isso? ”
A resposta é sim, embora do ponto de vista social e familiar seja uma situação um pouco chata e constrangedora, a lei prevê o impedimento apenas relacionado aos parentes em linha reta.
Ou seja, o Hulk poderia se casar até com a irmã da ex-mulher dele, (sua “ex-cunhada”) o que não é permitido por lei, seria ele se casar com a sua “ex-sogra” ou “ex-enteada”, por exemplo, pois estas se encaixam na relação dos parentes em linha reta, já quanto a sobrinha da ex-mulher não é considerada parente em linha reta, e sim em linha colateral, e para os colaterais não há impedimentos.
O motivo do impedimento é que mesmo com o divórcio ou com a dissolução da união estável, os parentes em linha reta do seu ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), continuam sendo seus parentes por afinidade, e, se por um equívoco fosse celebrado o casamento em ex-sogra(o) e ex-nora ou ex-genro, esse casamento seria NULO de pleno direito.
Por este motivo, não existe EX-SOGRA(O), SOGRA(O) É PARA SEMPRE!
E mais, o art. 237 do Código Penal Brasileiro, prevê como CRIME, contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que cause a nulidade absoluta do ato. Vejamos:
“Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano”.
Se você está com algum problema relacionado com sogra, é importante que você contrate um advogado especializado de sua confiança para auxiliá-lo da melhor forma possível, para que seus direitos sejam respeitados e que se possa evitar maiores prejuízos.
Você pode entrar em contato nosso escritório por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp que ou também no perfil do instagram do escritório @rodriguesefelix.
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