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  • Dra. Adriane Felix

Como faço para me divorciar?

Atualizado: 7 de mar.

Está pensando em se divorciar e não sabe como funciona e o que é necessário fazer? Não sabe quais os documentos são necessários? Tem certeza de que quer se divorciar? Este texto irá te ajudar bastante a entender sobre o assunto.



1. Perguntas para fazer antes de decidir pelo divórcio

Antes de começar a ler este artigo, responda mentalmente as perguntas abaixo:


a) O motivo pelo qual você quer se divorciar é realmente relevante?

SIM ou NÃO


b) Você tentou de tudo para salvar seu casamento?

SIM ou NÃO


c) Os momentos ruins são maiores do que os momentos bons?

SIM ou NÃO


d) Já está totalmente cansado(a) e sem esperança no seu casamento?

SIM ou NÃO


e) Já tentou conversar e expor tudo o que não está legal no relacionamento, e mesmo assim não resolveu?

SIM ou NÃO


f) Hoje, você acha que o divórcio é a melhor opção? Irá resolver os problemas do seu casamento?

SIM ou NÃO


f) Para você, o amor acabou?

SIM ou NÃO


Caso suas respostas acima, tenham sido a maioria SIM, antes de prosseguir com a leitura deste artigo, lhe convido a refletir sobre quantos e quais momentos passaram juntos, como enfrentaram cada um desses momentos, e que relembrem como se conheceram, e, o que fez um se apaixonar pelo outro, e, se mesmo assim, as respostas anteriores permanecerem SIM, então este post é para você, venha conferir como é o procedimento do divórcio.

2. O que é o divórcio?

Juridicamente falando, o divórcio é uma espécie de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, ou seja, é quando um, ou, ambos os cônjuges decidem colocar fim ao casamento, e, assim, se socorrem do judiciário para efetivar a separação em si.


2.1 Quais as demais espécies que podem ocasionar a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal?

De acordo com o art. 1.571 do Código Civil, qualquer das hipóteses previstas abaixo, podem ocasionar a dissolução da sociedade conjugal e do vínculo conjugal.


“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio”.

3. Tipos de divórcio

Existem duas formas de realizar o divórcio, são elas:


a) Divórcio Judicial: É aquele em que as partes recorrem ao judiciário para que haja a efetivação do divórcio, perante a presença de um juiz, podendo ainda ser consensual ou litigioso.


Ocorrerá de forma consensual quando as partes estiverem de acordo com o divórcio, e de forma litigiosa, se não houver qualquer consenso para que o divórcio se concretize.


Destaca-se que, mesmo que as partes estejam de acordo, se houver a existência de filhos comum do casal, menores de idade ou incapazes, o divórcio deverá ser judicial, no entanto, é possível que as partes solicitem a homologação do divórcio, e, inclua no processo os trâmites sobre pensão, guarda, regulamentação de visitas, sobre os filhos menores.


b) Divórcio Extrajudicial: É aquele que ocorre longe da esfera do judiciário, ocorre no cartório, perante a presença de um tabelião para que o divórcio aconteça.


Nesta hipótese, o divórcio deverá ser consensual, e, as partes não podem ter filhos menores de idade ou incapazes, aqui, o divórcio acontece de forma mais simples e rápida.

4. Procedimento

Para que o divórcio seja realizado, é necessária a presença de um advogado de sua confiança, seja para o divórcio judicial ou extrajudicial, seja litigioso ou consensual.

Agora, vamos ao procedimento.


4.1 Procedimento do divórcio judicial

Esta modalidade de divórcio se subdivide em:


a) Divórcio judicial consensual (amigável): Quando o divórcio é realizado de forma consensual, pode ser contratado apenas um advogado da confiança do casal para representar ambas as partes.


Ocorre de forma consensual quando o casal já está de acordo com os termos do divórcio/partilha, no entanto, possui filhos menores ou incapazes, assim, estando todo de acordo, o advogado do casal irá peticionar solicitando a homologação do divórcio, e, eventual acordo em pagamento de pensão alimentícia, regulamentação de visitas e guarda dos filhos.


Destaca-se que, este documento, onde constarão os interesses consentidos pelo casal, deverá ser assinado tanto pelo casal, quanto pelo advogado, assim, demonstra que o casal está totalmente de acordo com os termos do divórcio consensual.


Posteriormente, o advogado irá protocolar o termo junto ao juízo da Vara da Família e Sucessões, e, assim, o juiz irá analisar se falta algum documento indispensável para o prosseguimento da ação.


Estando tudo correto, o juiz irá homologar o divórcio, nos termos do acordo celebrado entre o casal, e, determinará que seja expedido o “mandado de averbação”.


O mandado de averbação é um documento assinado pelo juiz, o qual irá conter todas as informações necessárias para que o Cartório anote na certidão de casamento, que houve o efetivo divórcio a partir da data da homologação pelo juiz, este documento é de extrema importância, pois comprova que houve o divórcio.


b) Divórcio judicial litigioso: Quando o casal não está de acordo com o divórcio, seja porque uma das partes não querem se divorciar, ou, porque ambos, ou um dos cônjuges não concordam com os termos da partilha.


Neste caso, cada parte deverá conter um advogado, pois, não faria sentido ser o mesmo advogado para o casal, se ambos possuem interesses diversos, neste caso, aquele que ingressa com a ação do divórcio será considerado o autor, quanto o outro como Réu.


Assim, o Autor da ação, através do advogado de sua confiança apresenta sua petição inicial, contendo os fatos e fundamentos que levam ao divórcio litigioso, informando eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos do casal, se há a necessidade ou não de pensão alimentícia, regulamentação de visitas e guarda de filhos menores ou incapazes.


Posteriormente, cumprido os requisitos da petição inicial o juiz, geralmente irá designar uma audiência de conciliação, tentando visualizar a possibilidade de um acordo entre as partes, nesta audiência ambas as partes deverão estar presentes, na companhia de seus respectivos advogados, e, é importante frisar que o não comparecimento sem justificativa coerente, poderá ocasionar na aplicação de multa pelo juiz.


Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o juiz irá citar a parte contrária, ou seja, a parte que figurar como Réu para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, neste momento, a parte Ré irá apresentar sua defesa constando sua versão dos fatos, conforme ocorre em qualquer processo, rebatendo as alegações da Autora, apresentando os documentos que possui, e, o que não for rebatido poderá ser considerado como verdadeiro.


Após a contestação, o juiz irá abrir o prazo para o Autor se manifestar quanto à contestação do Réu, cujo prazo para tanto também é de 15 dias.


Findo prazo para manifestação quanto à contestação do Réu, caso haja filhos menores ou incapazes, o juiz encaminhará o feito para o Ministério Público, o qual irá se manifestar acerca do feito, e poderá indicar provas que talvez sejam necessárias para o prosseguimento, se achar necessário.


Após este procedimento, o juiz irá analisar os requisitos de validade, analisará os pontos controvertidos, ou seja, todos os pontos em que as partes não concordam, caso haja necessidade irá determinar a produção de novas provas para ambas as partes, sejam documentais ou testemunhais caso as partes pretendam utilizar como prova, tudo isso antes de analisar o mérito da ação, ou seja, antes de proferir a sentença que finaliza o processo.


Tudo isso é feito para que não haja equívocos nas decisões, e, se houver que sejam o mínimo possível, no mais, caso haja prova testemunhal a ser produzida, o juiz irá determinar a Audiência de Instrução e Julgamento, onde antes mesmo de iniciar será tentada nova possibilidade de acordo.


Caso não haja o acordo, a audiência seguirá o curso normal, onde serão ouvidas as testemunhas e, após a oitiva das testemunhas, tendo filhos menores, o feito retornará ao Ministério Público, para que ele dê seu parecer final sobre o processo.


Após todo o procedimento relatado acima, os autos retornarão ao juiz para que este proceda com o julgamento, ou seja, para que haja a sentença sobre o litígio.


Cumpre destacar que o divórcio litigioso passa por várias fases, há a necessidade de diversos tipos de provas de ambas as partes, e, com isso se torna um processo longo, em outras palavras, um processo demorado para que se efetive o divórcio em si.


4.2 Procedimento do divórcio extrajudicial

Esta modalidade de divórcio ocorre quando se concretiza de forma consensual, ou seja, quando as partes não possuem filhos menores ou incapazes, e, estão de acordo com os termos do divórcio.


O divórcio extrajudicial, é bem mais simples e rápido, quando todos estão de acordo com o divórcio e com a possível partilha, deste modo, basta o casal contratar um advogado da confiança do casal, informar que estão de acordo com o divórcio e informar como a partilha deverá ocorrer.


Assim, o advogado irá lavrar um documento contendo a vontade das partes (por segurança, sugiro que o advogado peça para os clientes assinarem o documento contendo o acordo consensual do divórcio), solicitará os documentos necessários, e, levará no cartório escolhido pelo casal para efetivarem o divórcio.


Após este procedimento o tabelião responsável irá verificar a documentação apresentada, questionará se há outros documentos a serem apresentados em relação a partilha, e, informará o valor que deverá ser pago a título de custas cartorárias.


Deste modo, será agendada uma data para as partes, e, seu advogado comparecerem para que seja feita a lavratura oficial do divórcio, onde o tabelião irá ler para ambos a minuta do divórcio, e estando tudo correto, é feita a escritura do divórcio.


Aqui em São Paulo, os valores alteram-se de acordo com os bens a serem partilhados, e, deverão ser pagos à vista (em dinheiro) no dia do divórcio em si, no entanto, dependendo do alguns cartórios aceitam cartão de débito, por tanto, vale a pena questionar no cartório se há essa facilidade para que as partes não sejam pegas de surpresa.

5. Quais são os documentos necessários para dar entrada no divórcio?

Para dar entrada no divórcio, são necessários os documentos relacionados abaixo:


  • RG e CPF dos cônjuges;

  • RG e CPF ou Certidão de nascimento dos filhos (se houver);

  • Cópia da OAB do advogado (em caso de divórcio extrajudicial)

  • Escritura Pacto antenupcial (se houver);

  • Certidão de casamento atualizada (atualizada em no máximo 90 dias);

  • Documentos dos bens móveis e imóveis que o casal possuir, tais como:

- Matrícula atualizada dos imóveis; Certidão expedida pelo DETRAN, documento do veículo;

- Contrato de compra e venda;

- Extrato Bancário;

- Extrato de investimentos;

- Extrato de aplicações;


  • Caso o haja filhos menores, ou incapazes em comum do casal, como poderá ser regulamentada a pensão alimentícia, guarda e regulamentação de poderão ser solicitados os seguintes documentos das partes:

- Comprovante de rendimento do casal, tais como: contracheques, declaração do imposto de renda, etc.,

- Estudo psicológico quando há disputa quanto a guarda dos filhos;


Obs.: O rol de documentos apresentados é exemplificativo, pois pode variar de acordo com cada caso.

6. O que é divórcio impositivo?

Este é um assunto muito polêmico, e extremamente recente, no entanto, apenas para conhecimento de todos, vamos abordá-lo de forma sucinta, e sem entrar no mérito da discussão para verificar se é correto ou não este procedimento.


Recentemente, mais precisamente no dia 14/05/2019 a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco aprovou o Provimento 06/2019, de forma unânime, o qual permite o divórcio impositivo, ou seja, permitiu que qualquer das partes que queira se divorciar, o faça em cartório, sem a necessidade do outro cônjuge ter ciência do divórcio, desde modo, não há a necessidade da presença, e da anuência do outro cônjuge quanto ao divórcio.


Assim, o cônjuge interessado, deveria estar assistido de um advogado de sua confiança, ou defensor público, para realizar o divórcio unilateralmente em cartório, o qual, posteriormente, o outro cônjuge seria notificado que estaria sendo divorciado, e, após a notificação oficial proceder com a averbação do divórcio em 05 (cinco) dias.

6.1 Requisitos para o divórcio impositivo (unilateral)

De acordo com o Provimento 06/2019, os requisitos para que houvesse a possibilidade de realizar o divórcio unilateral são:


  • Inexistência de filhos menores, ou incapazes e nascituros;

  • Não será realizada a partilha de bens, pois, por ser um ato totalmente unilateral, presume-se que o Requerente optou por partilhar bens posteriormente.

  • Solicitação de alimentos, medidas protetivas, e quaisquer outros direitos deverão ser tratados perante o juízo competente, e não no divórcio impositivo.


6.2 Procedimento

O Provimento 06/2019 traz consigo um “Requerimento de Averbação do Divórcio Impositivo”, o qual deveria ser preenchido pelo Requerente, assinado pelo mesmo e seu advogado, e, posteriormente levado ao cartório, para que a parte contrário fosse notificada, e, após 05 (cinco) dias da notificação o Oficial do Registro realizasse a averbação do divórcio.

6.3 Decisão do CNJ quanto ao Divórcio Impositivo

Cumpre informar que o Corregedor Nacional de Justiça (CNJ) cessou a realização do divórcio impositivo ou unilateral, pois, no dia 31/05/2019 o ministro Humberto Martins declarou a regra do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco ilegal, pois esta modalidade de divórcio viola as regras do Código de Processo Civil, o qual, quando uma das partes não estão de acordo com o divórcio, pressupõe que há um litígio, e assim, o divórcio deve seguir de forma judicial.


No mais, o ministro Humberto Martins menciona que, o TJ-PE, criou um regime único de divórcio, o qual viola o princípio federativo e a competência exclusiva da União para legislar sobre processo civil.


Deste modo, não é possível a realização do divórcio impositivo ou unilateral, devendo obedecer aos trâmites mencionados anteriormente.


Caso haja interesse em ler a decisão completa do CNJ, clique no número do processo: 0003491-78.2019.2.00.0000, para ter acesso.


 

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