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Dra. Tatiane Rodrigues

A construtora vendeu o mesmo apartamento para mim e para outra pessoa. E agora?

Atualizado: 7 de mar.


(imagem retirada do site canva)


Vamos começar contando uma história:

Imagine que você procura e encontra o apartamento do seu sonho, seja pelo tamanho, preço ou localização. Você assina o contrato e fica contando os dias para a entrega das chaves, sonhando e planejando como será a vida no apartamento novo. Depois de ter pago o valor de entrada e assinado o contrato você recebe uma ligação e descobre que o apartamento que você comprou na verdade tinha sido vendido para uma outra pessoa, portanto, aquele apartamento não será seu.

E se falarmos que essa história realmente acontece, você acreditaria? Infelizmente, seja por falta de organização ou preocupação com o consumidor, construtoras acabam vendendo a mesma unidade para mais de uma pessoa.


Estamos lidando com situação de que o primeiro contrato não foi desfeito ou rescindido e mesmo assim a construtora fez um outro contrato de compra do respectivo apartamento.


Não há dúvidas que esse tipo de coisa não deveria acontecer, é um erro grave, é um ato ilícito. Quando isso acontece surgem as seguintes possibilidades para o comprador lesado:


  1. O consumidor pode receber um outro apartamento equivalente ao que havia adquirido.

  2. Se o comprador tiver o interesse em receber outro apartamento equivalente e não for possível, pode ser substituído pelo pagamento de perdas e danos.

  3. O comprador pode exigir a resolução do contrato, com a devolução dos valores que foram pagos, inclusive a comissão de corretagem. Muito cuidado com essa hipótese, não se trata de distrato.

  4. Se houve danos materiais e/ou morais, o consumidor pode pleitear o pagamento de indenização. Vejamos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.947 - GO (2019/0139981-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : QUEIROZ IMOVEIS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE MACHADO RORIZ - DF021722 AGRAVADO : LAIERTE DE OLIVEIRA AGRAVADO : GILDA DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO : WELISANGELA CARDOSO DA MATA - DF020885 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por QUEIROZ IMÓVEIS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS[...]. 1. A VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE É ATO ILÍCITO GERADOR DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS AOS COMPROVADORES LESADOS, PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. (STJ - AREsp: 1504947 GO 2019/0139981-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 28/06/2019).

Se o adquirente lesado não conseguir resolver amigavelmente com a construtora será necessário resolver judicialmente.

 

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