- Dra. Adriane Felix
Você sabia que atraso no pagamento da pensão pode ser caracterizado crime de abandono material?
Atualizado: 14 de mai.
O que muita gente sabe é que atraso no pagamento da pensão pode dar cadeia, não é mesmo? E também sabem que a prisão que acomete o devedor de alimentos se trata de uma prisão civil, para obrigar o cumprimento da obrigação alimentar, mas, e se eu te disser que também pode ser considerado um crime de abandono material, você vai acreditar? Leia esse artigo!

É de conhecimento geral que deixar de pagar a pensão alimentícia pode gerar a prisão do devedor, esse tipo de prisão é chamado de “prisão civil”, ou seja, é uma medida determinada pelo código civil para forçar o pagamento da pensão alimentícia aos filhos de forma regular, onde, se não houver o pagamento, o credor dos alimentos pode solicitar a prisão do devedor.
A prisão civil está prevista no art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, prevê que, se o devedor de alimentos não efetuar o pagamento do débito alimentar em 03 (três) dias, ou, se a sua justificativa do débito não for aceita pelo juiz, poderá ser decretada a sua prisão, prevendo ainda um período máximo de até 03 (três) meses de prisão pelo inadimplemento daquele débito.
Vejamos:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
Alguns devedores de pensão acham que se forem presos, não precisam mais pagar o valor cobrado, mas, isso não é verdade, uma vez que, ele poderá ser cobrado de uma outra forma, e, ainda poderá ser decretada uma nova prisão, caso haja novo inadimplemento.
Acontece que uma grande maioria da população tem total conhecimento da prisão civil do devedor de alimentos, mas desconhece o crime de abandono material em que o devedor de alimentos pode ser enquadrado.
Vamos observar o art. 244 do Código Penal:
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
De acordo com o art. 244 do Código Penal, aquele(a) que deixar de auxiliar no sustento do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para trabalhar, ou dos pais maiores de 60 anos inválidos, ou deixando de pagar a pensão alimentícia judicialmente acordada, sem um motivo justo poderá ser enquadrado no crime de abandono material, cuja a pena de detenção pode chegar até a 04 (quatro) e multa.
Neste texto vamos nos limitar a discutir apenas no que diz respeito ao não pagamento da pensão ao filho menor de 18 anos ou inapto ao trabalho, para facilitar o entendimento do leitor.
Salienta-se que o Direito Penal é considerado a ‘última ratio’, ou seja, somente será aplicado quando somente ele for capaz de evitar a ocorrência de atos ilícitos ou puni-los, assim, como há a possibilidade de cobrar os alimentos civilmente, também com aplicabilidade de pena de prisão, não basta um simples inadimplemento para configurar o crime de abandono material.
Neste caso, é preciso que haja o máximo de comprovação possível de que o inadimplemento intencional e sem justificativa aceitável, e que em decorrência dessa conduta do devedor de alimentos, o credor esteja sendo privado da manutenção da sua subsistência com dignidade, bem como, que as medidas impostas pelo direito das famílias previstas no código civil estão sendo insuficientes para obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação de pai/mãe, auxiliando no sustento do seu filho, para que então a conduta daquele(a) que tem o dever de arcar com o encargo alimentar do filho seja considerada criminosa.
Se você está com algum problema relacionado com pensão alimentícia, é importante que você contrate um advogado especializado de sua confiança para auxiliá-lo da melhor forma possível, para que seus direitos sejam respeitados e que se possa evitar maiores prejuízos.
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