top of page
  • Dra. Adriane Felix

Quando o marido morre a viúva é obrigada a vender a casa em que moravam?

Quando faleceu o marido a viúva é obrigada a sair do imóvel para que seja vendido o imóvel e dividido entre os herdeiros? A viúva é obrigada a pagar aluguel para os herdeiros? Existe alguma lei que protege a viúva?


O artigo 1.831 do Código Civil estabelece o seguinte:


Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O artigo da lei acima estabelece o que é chamado Direito Real de Habitação, que é um direito que vale tanto para casos de casamento e da união estável. Inclusive, isso da aplicação do Direito Real de Habitação entre companheiros é algo já pacífico, conforme Enunciado 117 do Conselho de Justiça Federal.


Vejamos que, se houver o Direito Real de Habitação, não poderão os herdeiros cobrar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, bem como, esse direito é vitalício, o que significa dizer que, existirá até o falecimento do companheiro ou cônjuge sobrevivente.


Em que pese a lei falar que seja o único imóvel deixado de herança, a justiça bem analisando cada caso concreto para apreciar o pedido de Direito Real de Habitação do sobrevivente. Assim, mesmo que haja a pluralidade de imóveis, bem sendo reconhecido tal direito. Vejamos:


Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que rejeitou pedido do viúvo de remoção de inventariante (encargo desempenhado por herdeira-filha). Inconformismo. Não acolhimento. Conduta da inventariante que não identifica com quaisquer hipóteses do artigo 622 do Código de Processo Civil . Ordem do art. 617 do CPC que não é de observância absoluta. Correta a nomeação da filha do 'de cujus', não obstante o viúvo ocupe posição preferencial na supramencionada ordem. Herdeira-filha, além de ter exercer a posse de boa parte dos bens componentes do monte mor, é pecuarista, presumindo-se assim dotada de maior capacidade para gerir o patrimônio deixado pela autora de herança, composto, entre outros bens, de propriedades rurais. Manutenção da inventariança é consentânea com a máxima de preservação do espólio até ulterior partilha. Pedido de remoção corretamente indeferido. Decisão mantida neste ponto; Inventário. Direito real de habitação. Decisão que indeferiu tal direito ao viúvo, por haver outros imóveis inventariados. Inconformismo do cônjuge sobrevivente. Acolhimento. Devidamente comprovada sua qualidade de cônjuge à época da abertura da sucessão. Irrelevante a discussão acerca de seu direito à meação ou à herança. Pluralidade de imóveis que não serve de óbice ao reconhecimento do usufruto para fins de moradia. Ausência de demonstração inequívoca de existência de imóvel vago residencial em condições similares de conforto relativamente àquele que serviu de lar conjugal. Direito real de habitação reconhecido. Decisão reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido (TJSP AI 21093375520218260000). Grifo nosso.

Portanto, se for reconhecido o Direito Real de Habitação a viúva não é obrigada a vender o imóvel, sair do imóvel e nem mesmo pagar aluguel aos herdeiros.



 

Se você ficou com alguma dúvida sobre o que está escrito no texto, pode entrar em contato por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp que está abaixo ou também no perfil do escritório @rodriguesefelix. Se a sua dúvida é em razão de estar por estar passando por essa situação e quer saber como agir ou quais são os seus direitos, procure um advogado de sua confiança para contratar uma consulta para que seja analisado o seu caso e prestada a orientação jurídica de como agir.



Escrito por:


Outros textos que podem ser do seu interesse:



コメント


Participe da lista VIP

Aprenda sobre seus direito com nosso time de especialistas TOTALMENTE DE GRAÇA!

Seja bem vindo! 
Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.

* Respondemos mensagens no WhatsApp em dias úteis durante o horário comercial (das 8h às 18h).

bottom of page